GLOSSÁRIO DE SEGUROS

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C & I
Cost and Insurance - Custo e Seguro.

CABOTAGEM
Navegação costeira que se faz entre os portos de um mesmo país e mesmo entre estes e outras costas vizinhas, segundo determinação das legislações vigorantes que estabelecem os seus limites.

CADUCIDADE
Estado de ineficácia de ato jurídico em conseqüência de evento surgido posteriormente. Nos contratos de seguro diz-se da ineficácia quando um dos contratantes deixa de atender às condições ou cláusulas, impostas como necessárias para a validade dos contratos. Em termos práticos, no campo do seguro, a caducidade se dá nos seguros de Vida Individual quando o segurado deixa de pagar os prêmios vencidos.

CAIS A CAIS
Terminologia utilizada nos seguros de Transportes para designar a cobertura de seguro que é restrita à viagem marítima, não incluindo os percursos complementares.

CÁLCULO DAS PROBABILIDADES
Meio de prever - quando aplicado ao seguro - a ocorrência de sinistro por meio de estatísticas de numerosos casos análogos e deduzir daí, não só as diversas causas e efeitos que possam influir sobre o sinistro do objeto segurado, mas também o preço do risco assumido. É por intermédio do cálculo das probabilidades, aplicado aos eventos e fenômenos da vida prática, que o segurador pode suprimir, até certo ponto, os efeitos do acaso.

CANCELAMENTO DE APÓLICE
É a dissolução antecipada do contrato de seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento do valor da apólice ao segurado. O cancelamento quando decidido só pelo segurado, ou pelo segurador quando o contrato o permite, chama-se rescisão.

CANIBALIZAÇÃO
Termo usado para caracterizar a operação de desmantelamento de grandes unidades (de transportes, máquinas, etc), com o objetivo de aproveitar algumas peças e, assim, aumentar a sobrevivência de unidades simlares ainda economicamente aproveitáveis.

CAPACIDADE
Cobertura máxima retentiva de uma seguradora, ressegurador ou, em sentido mais amplo, de determinado mercado de seguros. A capacidade de retenção dos seguradores é ampliada pela contratação de resseguro, tornando-se, dessa forma, o somatório da retenção própria dos mesmos mais o limite de proteção acordado com os resseguradores.

CAPITAL SEGURADO
É a importância em dinheiro fixada na apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente (seguros Vida, por exemplo) ou proporcional, quando a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral). V. tb. Importância Segurada e Objeto do Seguro.

CAPITALIZAÇÃO
É a contribuição para a formação de um capital por meio de anuidades certas colocadas a juros. V. tb. Sociedade de Capitalização.

CAPOTAGEM
No seguro Transportes Terrestres é o risco amparado na cobertura básica de Riscos Rodoviários (RR). Na liquidação de sinistro causado por capotagem, assim como por qualquer um dos riscos incluídos na cobertura básica, não se aplica franquia.

CAPTURA
Os riscos de captura, seqüestro, arresto, restrição ou retenção e suas conseqüências são cobertos pelas Cláusulas de Guerra para os seguros marítimos e aéreos pelo Instituto de Seguradores de Londres mediante pagamento de prêmio adicional.

CARÊNCIA
Período de tempo entre a data do início do seguro e a de entrada em vigor das garantias que dão cobertura aos sinistros.

CARGA E DESCARGA
V. Operações de Carga e Operações de Descarga.

CARGA, SEGURO DE
V. Seguro Transportes.

CARREGAMENTO DE SEGURANÇA
Margem adicionada ao prêmio estatístico ou à taxa estatística para fazer face aos desvios desfavoráveis de sinistralidade.

CARREGAMENTO DO PRÊMIO
Acréscimo ao prêmio puro ou à taxa pura de seguro para fazer face às despesas administrativas, às comissões de corretagem e ao lucro do segurador.

CARTA-PATENTE
Documento oficial que concedia às seguradoras o direito de operar em seguros. Na atualidade, a autorização de funcionamento de seguradoras prescinde deste documento, não mais utilizado.

CARTÃO-PROPOSTA
Instrumento utilizado pelos segurados nos seguros coletivos de Vida e Acidentes Pessoais para informar ao segurador dados pessoais, capitais a serem segurados, beneficiários e condições de saúde.

CARTEIRA
Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de um mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos por um ressegurador.

CAS
V. Casualty Actuarial Society.

CASA A CASA
Terminologia utilizada nos seguros de Transportes para designar a cobertura de seguro que se estende desde o estabelecimento do vendedor até o estabelecimento do comprador da mercadoria coberta pelo seguro.

CASCOS
Cobertura de seguro oferecida no Ramo Cascos Marítimos, quando se tratar de embarcações; no Ramo Automóveis, no caso de veículos automotores, e no Ramo Aeronáuticos, quando se tratar de casco de aeronave.

CASO FORTUITO
Segundo Arturo Orgaz, citado por Amílcar Santos, que dele discorda, Caso Fortuito “é o acontecimento que não se pode prever mas, ainda que previsto, não se pode evitar.”. Do ponto de vista do seguro (e não do jurídico) esta definição não é incorreta, uma vez que, em termos não individualizados, ou seja, pelo prisma dos grandes números, a quase totalidade dos eventos possíveis é previsível. Aliás, Clóvis Beviláqua, citado ainda por Amílcar Santos, disse “Não é, porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito e, sim, a inevitabilidade.” (transcrição parcial). Existe forte similitude entre o caso fortuito e a força maior, o que leva vários autores a declarar a sua sinonímia. Embora possa existir discordância por parte de outros, para a finalidade do seguro, ambas as terminologias se equivalem. V. tb. Força Maior.

CASUALTY ACTUARIAL SOCIETY
Associação que fornece as designações ACAS (Associate of the Casualty Actuarial Society) e FCAS (Fellow of the Casualty Actuarial Society). Para receber tais designações, os candidatos devem submeter-se a uma série de exames sobre matemática atuarial e tópicos relacionados, conforme o campo de seguro de propriedade e responsabilidade no qual se inscrevem. Passar nestes exames significa uma forte formação em matemática e conhecimento de negócios, tais como finanças e economia. Localiza-se na cidade de Nova York.

CATÁSTROFE
1) Acontecimento súbito de conseqüências trágicas e calamitosas. No seguro diz-se, genericamente, da acumulação de sinistros em conseqüência de um mesmo evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma causa. 2) Cobertura de resseguro não proporcional onde a responsabilidade do ressegurado fica limitada a um valor pré-acordado, no caso de sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento. O prêmio pago por tal cobertura corresponde a um percentual fixo ou ajustável sobre os prêmios retidos do ressegurado. V. tb. Resseguro Catástrofe.

CATIVA
V. Seguradora Cativa.

CAUDA
V. Short Tail; Long Tail.

CAUSA PRÓXIMA
É a causa que, numa seqüência natural e contínua, não interrompida por qualquer outra causa nova e independente, produz um efeito sem a qual tal efeito não se teria manifestado. 1. DOUTRINA - Moldada por decisões de tribunais internacionais, sustenta que um prejuízo somente é coberto, sob uma apólice de danos materiais, se um risco coberto for a causa próxima de uma conseqüência coberta. A doutrina de causa próxima impõe a existência de um “nexo causal” entre um bem coberto, uma causa coberta e uma conseqüência coberta, sujeito sempre a uma conexão suficientemente próxima entre a causa e a conseqüência. V. tb. Causa Próxima.

CBRN
V. Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares.

CEDENTE
Diz-se do segurador que transfere parte ou a totalidade das responsabilidades diretamente aceitas.

CEPS
Centro de Estudos e Pesquisas em Seguros da UFRJ. Localizado na COPPEAD, vem mantendo-se por meio do apoio financeiro da iniciativa privada. Desde então, emprega os esforços de professores e alunos interessados no campo do seguro para desenvolver pesquisas e fomentar a educação na área.

CERTIFICADO DE AVARIA
Documento passado pelo Comissário de Avarias. Neste documento são consignadas as causas, a natureza e a importância do dano sofrido pelo objeto segurado.

CERTIFICADO DO PARTICIPANTE
Em previdência, é o documento particular do Participante. Contém as características principais do plano contratado.

CESSÃO
1) Ato de transferência, pelo segurador, de parte ou da totalidade das responsabilidades diretamente aceitas. 2) Transferência expressa do Direito Legal ou do interesse de uma pessoa, em uma apólice para outra pessoa. Em geral é feita após a venda da propriedade coberta pela apólice. Para que uma cessão seja válida é necessário que a seguradora concorde com a mesma. V. tb. Retrocessão.

CHANCELA
Rubrica ou assinatura de representante do segurador, aposta mecanicamente nas apólices, endossos, bilhetes e certificados, para validar esses documentos.

CHARTER PARTY
É um contrato bilateral negociado para o uso de um navio ou parte do mesmo, por um determinado período de tempo ou para uma viagem. Tipos de Charter Parties: Voyage Charter, Time Charter, Demise ou Bareboat Charter.

CIÊNCIAS ATUARIAIS
Ciência fundamentada na matemática superior, e que conjuga as matemáticas pura, financeira e estatística, além de outras disciplinas. Cabe ao atuário, genericamente, atuar no mercado econômico-financeiro, promovendo pesquisas e estabelecendo planos e políticas de investimentos e amortização e, atuar em seguro social e privado, calculando probabilidades de eventos, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios e reservas matemáticas.

CIF
Cost, Insurance and Freight. V. Condições CIF.

CIRCUNSTÂNCIAS
Ato ou fato relativo ao objeto ou interesse segurado, cujo conhecimento prévio influencia na aceitação do seguro ou no cálculo da taxa, que o segurador pode argüir, para exonerar-se da responsabilidade pela indenização.

CLAIM
V. Aviso de Sinistro, Notice of Loss.

CLAIM PAYING ABILITY
Em inglês, o termo significa Capacidade de Pagar Sinistros e serve como referência na nota de uma classificação de riscos.

CLASSE DE EMBARCAÇÕES
1 (Quanto à navegação) - De longo curso, de grande cabotagem, de pequena cabotagem, de alto-mar, interior, fluvial e lacustre, interior de travessia, interior de porto, costeira, de apoio marítimo, regional. 2 (Quanto à propulsão) - A vapor, a motor, à vela, sem propulsão própria, a remo, à turbina de combustão interna, nuclear, especiais. 3 (Quanto ao serviço e/ou atividades) - Transporte de passageiros, passageiros e carga, carga geral, carga seca ou frigorificada, granéis sólidos, granéis sólidos e líquidos, rebocador, empurrador, dragas, lameiro, cábreas, guindastes, barcas d’água, pequeno comércio, esporte e/ou recreio, serviço de repartições públicas, pesca, praticagem, pesquisa científica, exploração, prospecção, comissão de estudos, turismo e diversões, outros serviços sem finalidade comercial (assistência médico-hospitalar, religiosa e de ensino), outros serviços com finalidade comercial (navios-cisterna, oficina industrial e seus similares).

CLASSE DE RISCO/CLASSIFICAÇÃO
1) É o agrupamento correspondente ao objeto do seguro, sob o aspecto físico ou moral, no qual o risco deverá ser incluído com propósito de tarifação. 2) O termo é usado também por empresas de rating internacional, que dão notas para seguradoras. Por exemplo, AM Best.

CLASSIFICAÇÃO DE INCÊNDIOS
É a classificação empregada para distinguir a natureza do fogo a extinguir, de acordo com o material incendiado. V. tb. Incêndio (Classes A, B, C e D).

CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS
Enquadramento dos navios em determinadas categorias efetuado por entidades internacionais reconhecidas. O objetivo é certificar as condições de navegabilidade e o grau de segurança da embarcação. V. tb. Cláusula Especial de Classificação de Navios para Seguros.

CLÁUSULA
É a denominação dada aos parágrafos e capítulos que contêm as condições gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro. 1. A - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de Londres que formam a garantia básica mais abrangente no Seguro de Transportes Marítimos de Carga - Viagens Internacionais. Aprovada pela SUSEP por meio de Circular, em substituição à cláusula All Risks, até então utilizada. As taxas de seguro desta Cláusula, baseadas no tipo de mercadoria e na embalagem, são as constantes da Tabela de Taxas Mínimas para Viagens Internacionais. 2. ADICIONAL - Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares. Em geral, as apólices de seguros já trazem impressas as cláusulas reguladoras do contrato, daí a necessidade de cláusulas adicionais para a estipulação de novas condições, conforme a natureza do seguro. 3. ADICIONAL DE DUPLA INDENIZAÇÃO - V. Cláusula de Dupla Indenização. 4. ADICIONAL DE MÚLTIPLA INDENIZAÇÃO - V. Cláusula de Múltipla Indenização. 5. B - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de Londres que formam a garantia de abrangência intermediária para o Seguro de Transportes Marítimos de Carga. Aprovada pela SUSEP por meio de circular, em substituição à cláusula CAP (Com Avaria Particular) ou WA (With Average) até então utilizada. As taxas básicas de seguro desta cláusula, baseadas no tipo de mercadoria e na embalagem, representam 70% (setenta por cento) das taxas básicas da cobertura mais ampla (Cláusula A) constantes da Tabela de Taxas Mínimas para Viagens Internacionais. 6. C - Conjunto de cláusulas do Instituto de Seguradores de Londres que formam a garantia menos abrangente para o Seguro de Transportes Marítimos de Carga. Aprovada pela SUSEP por meio de Circular, em substituição à cláusula LAP (Livre de Avaria Particular) ou FPA (Free of Particular Average) até então utilizada. As taxas básicas de seguro desta cláusula são: a) para mercadorias em geral: 0,20%; b) para produtos químicos: 0,275%; c) para carga frigorificada excluindo o risco de paralisação de máquinas frigoríficas ou de deterioração por descongelamento: 0,20% e d) para carga frigorificada incluindo o risco de paralisação de máquinas frigoríficas ou de deterioração por descongelamento: 0,375%. 7. CAP - (Com Avaria Particular) V. Cláusula B e Cobertura Cap. 8. COLISÃO AMBOS CULPADOS - Permite indenizar a responsabilidade civil extracontratual do armador, sob vários aspectos. Protege-o das inconveniências resultantes da retenção de seu navio por parte de terceiros que visam ao ressarcimento pelos danos sofridos. Assegura-lhe os meios necessários à defesa e limitação de sua responsabilidade, por meio do reembolso das despesas incorridas para esse fim, desde que consentidas pelo seu segurador. 9. COMPLEMENTAR À CLÁUSULA DE TRÂNSITO ANEXA ÀS CLÁUSULAS DE CARGA MARÍTIMA E AÉREA - Por esta cláusula fica concedida a título precário a extensão de cobertura da cláusula de Trânsito, anexa às cláusulas de carga, aos seguintes entrepostos aduaneiros, assim compreendidos os armazéns sob controle alfandegário e para os quais as mercadorias foram consignadas: a) armazéns de depósito explorados diretamente pelas administrações dos portos e aeroportos; b) empresas de armazéns gerais; c) armazéns de propriedade de empresas ou entidades públicas. 10. DE ABERTURAS PROTEGIDAS - Cláusula particular do ramo Incêndio a qual obriga a boa conservação do aparelhamento de proteção das aberturas, assim como ao seu fechamento fora das horas de funcionamento do estabelecimento, ressalvadas as aberturas dotadas de portas com dispositivos de fechamento automático. 11. DE ACONDICIONAMENTO EM FARDOS PRENSADOS - Cláusula particular do ramo Incêndio que dispõe que as fibras vegetais, forragens e outras mercadorias semelhantes, existentes no risco, serão acondicionadas em fardos prensados, amarrados com arame ou verguinhas de ferro, à exceção de sisal, juta e malva, que poderão ser amarrados com cordas das respectivas fibras. 12. DE ADICIONAL PROGRESSIVO - Cláusula adicional do Ramo Incêndio que dispõe que todos os seguros, de um mesmo segurado e/ou em favor de um mesmo beneficiário, cobrindo matéria-prima e mercadorias, em um mesmo risco isolado, estarão sujeitos a adicionais escalonados, de 5% (cinco por cento) em 5% (cinco por cento), sucessivamente aplicados à fração da importância segurada que exceder determinado valor, fixado em função das classes de ocupação. 13. DE ADMISSÃO DE NAVEGABILIDADE DO NAVIO - Por esta cláusula as boas condições de navegabilidade do navio são admitidas entre o segurado e os seguradores. Em caso de perda, o direito do segurado à indenização, por esta cláusula, não será prejudicado pelo fato de a perda ter sido atribuível a ato impróprio ou má conduta dos armadores ou de seus prepostos, cometida à revelia do segurado. 14. DE AJUSTAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula utilizada em seguros com apólices ajustáveis e que dispõe sobre a época de apuracão da importância segurada real e o prêmio correspondente, a fim de compará-lo com o prêmio depósito provisionado anteriormente pelo segurado. V. tb. Apólice Ajustável. 15. DE ANIMAIS (GADO) IMUNIZAÇÃO E REPRODUÇÃO - Cláusula aplicada no ramo Transportes nos seguros de importação. Por esta cláusula podem ser cobertos: a) a perda decorrente da morte do animal segurado, ocorrida durante a vigência da apólice e resultante de causa natural, doença e/ou moléstia e acidente, inclusive incêndio e raio; b) a perda decorrente da morte ocorrida dentro de 30 (trinta) dias após o término da apólice que tenha por causa acidente, doença ou moléstia, e ocorridos durante a vigência da mesma; c) a imunização contra anaplasmose e piroplasmose; d) a perda permanente de reprodução do(s) touro(s) segurado(s) mediante prova, aceita por veterinário indicado pela seguradora, de que está ou se tornou permanentemente incapaz de obter uma inseminação bem-sucedida por meios naturais, decorrente de qualquer causa que não seja doença infecciosa ou contagiosa. Tal incapacidade não será provada se o touro emprenhar uma fêmea durante um “período de prova” de 6 (seis) meses a contar da data da primeira notificação do sinistro à seguradora. 16. DE ARBITRAMENTO - Cláusula mediante a qual o segurado e o segurador elegem um árbitro para dirimir suas contendas. 17. DE AVERBAÇÕES - Cláusula especial do ramo Transportes que dispõe sobre a forma de comunicação dos embarques do segurado à seguradora. V. tb. Averbação. 18. DE AVES VIVAS - Cláusula aplicada em seguros de embarques aéreos do Ramo Transportes e que cobre os riscos de morte e/ou mortalidade por qualquer causa com valor superior a franquia de 2% (dois por cento), sobre o total da fatura, salvo se causada por queda, aterrissagem forçada, colisão ou incêndio da aeronave, incluindo o risco de alijamento, quando não se aplica a franquia. 19. DE BACALHAU SECO - Cláusula que altera, especificamente para essa mercadoria, as cláusulas de Trânsito, de Terminação de Viagem, de Avaria e de Roubo e Extravio do Instituto de Seguradores de Londres. As cláusulas de Transito e de Terminação de Viagem alteram o texto padrão no tocante ao início e fim de cobertura e dos prazos de expiração da mesma. A cláusula de Avaria estabelece que as mercadorias são seguradas por danos que excedam 3% (três por cento) do total de volumes avariados e que a seguradora não é responsável por avaria que seja exclusivamente atribuível à natureza das mercadorias, por exemplo, avaria devida à deterioração interna, combustão espontânea, quebra de peso, deliqüescência, corrosão e semelhantes, ou por avaria causada por suor do navio ou pelo manuseio usual da mercadoria durante a carga e descarga, ou por circunstâncias semelhantes durante o transporte. Estabelece ainda que a seguradora não é responsável por perdas ou danos causados por influência de temperatura, por demora, vício próprio ou da natureza das mercadorias seguradas. A cláusula de Roubo e Extravio estabelece que esses riscos estão cobertos isentos de franquia, limitando-se as reclamações por roubo, porém, a uma importância máxima correspondente a 2% (dois por cento) do valor de cada embarque. 20. DE CIMENTO - Cláusula do ramo Transportes e que estabelece a cobertura de cais a armazém alfandegário, com prazo de 60 (sessenta) dias de permanência nos armazéns do cais, contra todos os riscos de perda física ou avarias por qualquer causa externa, inclusive os riscos de roubo, extravio e derrame, este com franquia dedutível de 2% (dois por cento) sobre o total do embarque e limitada a 15% (quinze por cento) a depreciação máxima de cimento reensacado. Essas condições são para sacos de cimento de 6 (seis) folhas, costurados, obrigando-se o segurado a importar, no mínimo, 3% (três por cento) de sacos vazios para reensacamento. Excluem-se as reclamações por demora ou vício próprio. 21. DE CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS - Cláusula especial para Seguros Marítimos obrigatória em todas as apólices de Seguros Marítimos Internacionais (importação e exportação). Estabelece que as taxas e condições de seguro da apólice são aplicáveis unicamente às mercadorias embarcadas em navios que sejam utilizados em linhas regulares de navegação e que detenham a 1a Classe de Sociedades de Classificação reconhecidas e que: 1) tenham autopropulsão; 2) sejam construídos de ferro ou aço; 3) tenham até 20 (vinte) anos de idade inclusive; e 4) tenham mais de 1.000 TBA (GRT). Quaisquer embarques em navios que não satisfaçam essas exigências somente poderão ser garantidos se pago prêmio adicional correspondente. 22. DE COBERTURA AUTOMÁTICA - V. Cobertura Automática. 23. DE COBERTURA EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS - Cláusula do ramo Incêndio, para seguros ajustáveis, que dispõe sobre o destaque da importância segurada de determinada parcela para segurar também os mesmos bens em locais não especificados, desde que fora do recinto industrial ou comercial do segurado. 24. DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - Cláusula do ramo Incêndio, para seguros ajustáveis. Determina que se houver em vigor seguro a prêmio fixo sobre os mesmos bens segurados pela apólice, a distribuição da cobertura será feita proporcionalmente às importâncias seguradas das apólices vigentes, considerando-se como importância segurada da apólice ajustável a diferença entre o valor de estoque existente no dia do sinistro e os seguros a prêmio fixo em vigor na mesma data, limitada a diferença ao valor da verba segurada pela apólice ajustável. 25. DE CONTROLE DAS DECLARAÇÕES - Cláusula do ramo Incêndio, para seguros ajustáveis. Dispõe que a seguradora poderá proceder, a qualquer tempo, a inspeções e verificações que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitem esse controle. 26. DE COUNTRY DAMAGE - Cláusula do ramo Transportes que cobre os riscos de danos da mercadoria de origem agrícola e não beneficiada não observável quando da efetivação do contrato de compra/venda. A deterioração/danos à mercadoria é decorrente de absorção de umidade do exterior, resultado da exposição “ao tempo” ou da estocagem em piso úmido ou contaminado ou, ainda, da penetração de poeira ou areia. Esta cláusula não cobre os danos havidos pela contaminação com outros bens e todos os danos sofridos após o embarque. 27. DE DANOS ELÉTRICOS - Cláusula do ramo Incêndio e das modalidades do ramo Riscos Diversos que cobre o risco de incêndio e que permite a cobertura de perdas e danos causados pelo calor gerado acidentalmente por sobrecarga elétrica, salvo se em conseqüência de queda de raio, mediante o pagamento de prêmio adicional aplicável à verba que corresponder a tais bens. 28. DE DECLARAÇÃO DE ESTOQUE (PARA SEGUROS AJUSTÁVEIS E AJUSTÁVEIS ESPECIAIS) - É a cláusula que dispõe sobre a obrigação do segurado de fornecer à seguradora, em uma via e nos prazos e datas estipulados, documento contendo o valor dos estoques existentes em local, ou locais, de uma mesma verba segurada. V. tb. Seguro Ajustável e Seguro Ajustável Especial. 29. DE DESPESAS DE REDESPACHO - V. Cláusula de Despesas de Remessa. 30. DE DESPESAS DE REMESSA - Cláusula do ramo Transportes. Estabelece que, se o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não for o mesmo para o qual a mercadoria estiver destinada, como resultado de um risco coberto, e conforme previsto no seguro, a seguradora reembolsará o segurado por quaisquer despesas extras contraídas de maneira devida e razoável com a descarga, armazenagem e envio para o destino designado na apólice. Não aplicável para Avaria Grossa e Despesas de Assistência e Salvamento. 31. DE DESTRUIÇÃO DE SALVADOS - Cláusula utilizada no ramo Transportes. Estabelece que, na hipótese de bens que possuam marca registrada sofrerem perda irreparável decorrente dos riscos cobertos na apólice, os salvados serão destruídos, objetivando a preservação da marca. 32. DE DETERIORAÇÃO POR DESCONGELAMENTO - Por esta cláusula, do ramo Transportes, a seguradora toma a seu cargo as perdas e danos materiais devidos à deterioração das mercadorias seguradas, em conseqüência da paralisação do motor ou motores de refrigeração do veículo transportador, por um período nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas, resultantes de qualquer causa que ocorra durante a viagem. 33. DE DIREITO ADUANEIRO - Cláusula do ramo Transportes que regula sobre o valor segurado dos direitos aduaneiros que forem devidos pelas mercadorias seguradas e estabelece que, em caso de sinistro, a indenização será calculada com base na mesma percentagem de avaria estabelecida para as mercadorias, deduzindo-se todo e qualquer desconto ou restituição dos direitos que forem concedidos pelas autoridades alfandegárias 34. DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS - Cláusula do ramo Vida em Grupo que estabelece as condições de distribuição, ao estipulante e/ou segurados do grupo, dos resultados técnicos da apólice, assim considerados os provenientes de mortalidade inferior à esperada e distribuição de sinistros, em termos de capital segurado, favorável. 35. DE DISTRIBUIÇÃO DE FALTAS EM MERCADORIAS A GRANEL - Cláusula utilizada no ramo Transportes segundo a qual a seguradora, no caso de mercadorias a granel, somente se responsabiliza pela falta efetiva da mercadoria, verificada por meio do mapa de rateio da distribuição das mercadorias entregues aos consignatários nos diversos portos da viagem, deduzindo-se a franquia prevista na apólice. 36. DE DUPLA AVALIAÇÃO - Utilizada, obrigatoriamente, nos seguros de Cascos Marítimos, nas apólices emitidas para embarcações com 20 (vinte) ou mais anos de construção. As disposições da cláusula estabelecem, para fins de indenização, dois valores segurados. O valor segurado “A” é utilizado para qualquer indenização não decorrente de avaria particular. O valor segurado “B” é utilizado, exclusivamente, para indenização decorrente de avaria particular. Caracteriza-se a perda total construtiva somente quando o custo de reparação, ou reparos, da embarcação, sem qualquer dedução, for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor segurado “B” e, nesta hipótese, a indenização a ser paga fica limitada, no máximo, ao valor segurado “A”. Se a cobertura de avaria particular for abrangida pelo seguro, a indenização compreende os reparos efetuados até o limite do valor segurado “B”, deduzida a franquia. Uma vez caracterizada a perda total construtiva e não havendo cobertura para avaria particular, o segurado poderá optar pela execução dos reparos e, nessa hipótese, a responsabilidade da seguradora corresponde ao valor segurado “A”. A responsabilidade da seguradora em indenizar fica sempre limitada ao valor segurado “A”. V. tb. Cláusulas A, B e C. 37. DE DUPLA INDENIZAÇÃO - Cláusula Adicional, do ramo Vida, contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Dispõe que o capital segurado será pago em dobro, caso o segurado venha a falecer em conseqüência de causa externa, de maneira súbita, involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes Pessoais. 38. DE DURAÇÃO E CANCELAMENTO - Cláusula sempre presente nos contratos de Resseguro de Catástrofe. Estabelece, além da duração da cobertura (anual ou plurianual, sendo que na última há sempre previsão para cancelamento anual), datas e horas exatas, de início e término da responsabilidade do ressegurador. Essa prática permite, às partes contratantes, a revisão dos termos, a cada ano, com opção de cancelamento, se não houver concordância com eventuais alterações nos termos do contrato. Nos resseguros proporcionais, onde, via de regra, a duração é anual, a prática mais comum é a utilização de duas cláusulas específicas: de vigência e de cancelamento. Na de vigência, além das datas e horas exatas de início e término da cobertura, fica estabelecida uma data anterior àquela do fim da vigência do contrato de resseguro, onde, se não houver manifestação expressa das partes contratantes (cedente/ressegurador), no sentido de interromper o contrato, ele será renovado, automaticamente, por mais 1 (um) ano. Na de cancelamento, ficam estabelecidas regras para os direitos de ambas as partes (cedente/ressegurador) cancelarem o contrato. V. tb. Cedente, Ressegurador, Resseguro não Proporcional e Resseguro Proporcional. 39. DE ERROS E OMISSÕES - Os contratos de resseguro, que contenham essa cláusula, garantem a responsabilidade do ressegurador em caso de sinistro onde se comprove o erro ou omissão da cedente nas informações prestadas sobre os riscos cedidos. Em qualquer hipótese, a responsabilidade do ressegurador fica sujeita à cobertura dos riscos prevista na apólice original e também à não exclusão dos riscos pelo contrato de resseguro. V. tb. Cláusula de Exclusões e Erros e Omissões. 40. DE EXCLUSÕES - 1) Cláusula invariavelmente presente nas condições das apólices de seguro, com a nomenclatura de Riscos Excluídos ou Prejuízos não Indenizáveis. Relaciona todos os riscos que não ficarão sob a responsabilidade da seguradora. Nas apólices All Risks a cláusula de Riscos Excluídos merece, por parte da seguradora, cuidado redobrado, pois, se o risco não estiver clara e expressamente excluído, ela ficará responsável por ele. 2) Nos contratos de resseguro, onde o ressegurador não aceitar qualquer das condições da apólice original ressegurada pela cedente, aplica-se a Cláusula de Exclusões e se especifica aquelas que o ressegurador não irá garantir. V. tb. Apólice All Risks. 41. DE EXPLOSÃO - Designação que abrange várias cláusulas do ramo Incêndio e de outros ramos, que dispõem sobre as perdas e danos ocasionados aos bens segurados, em conseqüência de explosão, sob as limitações e restrições constantes de cada uma delas. V. tb. Cobertura de Explosão e Explosão. 42. DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS - Cláusula particular, obrigatoriamente incluída nas apólices de seguro do ramo Incêndio, sempre que as características próprias do risco justificarem essa inclusão (ex.: fábricas, depósitos, lojas ou postos de venda de fogos de artifício). As disposições da cláusula abrangem perdas e danos conseqüentes de explosão ocorrida dentro da área do estabelecimento segurado, sem cobrança de prêmio adicional, porque a taxa referencial prevista na tarifa já dimensiona a agravação do risco pelo enquadramento na classe de sua ocupação. 43. DE EXTENSÃO DE COBERTURA - Cláusula que, uma vez inserida em apólice de seguro ou contrato de resseguro, garante a extensão do prazo de vigência, ou do âmbito da cobertura, diferentemente das condições gerais da apólice (em caso de seguro), ou garante que o ressegurador aceita acompanhar a responsabilidade da cedente na extensão da cobertura (em caso de resseguro). 44. DE EXTRAVAZAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO (COM OU SEM APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE RATEIO) - Mediante pagamento de prêmio adicional (maior quando a cláusula não admitir rateio), o segurado poderá, no ramo Incêndio, dispor de cobertura por perdas e danos causados, acidentalmente, por extravazamento, ou derrame de materiais em estado de fusão de seus normais contenedores ou calhas de corrimento, incluindo o próprio material, ainda que não ocorra incêndio, deduzindo-se sempre (com ou sem aplicação de rateio) dos prejuízos apurados, em caso de sinistro, uma parcela equivalente a 10% (dez por cento) dos mesmos, condicionada a um mínimo, de acordo com o estabelecido na apólice. 45. DE EXTRAVIO E ROUBO - V. Cobertura de Extravio e Roubo. 46. DE FALTA DE CONDIÇÕES DE NAVEGABILIDADE (Seaworthiness Admitted Clause) - Cláusula do Seguro Transportes Marítimos; em desuso. Pelas suas disposições o segurador abre mão da garantia implícita de que o navio transportador está em boas condições de navegabilidade, a não ser que o mau estado da embarcação seja do conhecimento do embarcador, quando da contratação do seguro. 47. DE FRUSTRAÇÃO E CONFISCO - Cláusula do ramo Transportes que exime a seguradora de responsabilidades decorrentes de perda ou frustração da rota ou viagem segurada, causada por arresto, detenção, retenção, confisco, nacionalização ou requisição. 48. DE GREVES, MOTINS E COMOÇÕES CIVIS - Cláusula do ramo Transportes que admite cobrir, mediante cobrança de prêmio adicional, danos à mercadoria segurada diretamente causados por grevistas ou pessoas participantes de distúrbios trabalhistas, motins ou comoções civis. Não admite cobrir, contudo, os danos indiretos ocasionados pelos referidos movimentos, tais como, falta de força, de combustível, de mão-de-obra e despesas resultantes da demora. 49. DE GUERRA, GREVES E CORRELATOS - V. Cobertura de Riscos de Guerra. 50. DE IMPORTÂNCIA SEGURADA - Cláusula sempre presente nas condições ou especificações das apólices de seguro. Suas disposições fixam os valores de responsabilidade da seguradora na apólice. Não é rara a utilização dessa cláusula definindo, limitando ou ampliando os valores para fins de conceituação contratual da importância segurada. Muito freqüente, também, é a conjugacão, numa só cláusula, das definições de importância segurada e limite de responsabilidade. O limite de responsabilidade pode ser superior à importância segurada, como é o caso do limite agregado, ou inferior e, nessa hipótese, subdividido em parcelas ou percentuais da importância segurada. V. tb. Limite Agregado, Limite de Responsabilidade. 51. DE INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS - É praticada nas apólices de seguro Incêndio de duas formas: 1) mediante inclusão obrigatória de cláusula particular, sempre que as características próprias do risco justificarem essa inclusão (ex.: plantações). Nessa hipótese, fica sem efeito a exclusão da cobertura de perdas ou danos ocasionados por incêndio em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações, na forma prevista nas Condições Gerais da Apólice. Permanecem, contudo, excluídos, os prejuízos causados à plantação segurada, por incêndio resultante da limpeza do terreno por meio de fogo, quer o incêndio tenha tido origem no próprio terreno da plantação, quer em terrenos adjacentes. Não há cobrança de prêmio adicional porque a taxa prevista na tarifa referencial já dimensiona o risco pelo seu enquadramento em classe de ocupação mais agravada; 2) mediante inclusão, na apólice, de cláusula para cobertura acessória, com pagamento de prêmio adicional, torna sem efeito, além das exclusões relacionadas no item 1 anterior, as de perdas ou danos por incêndio resultante da limpeza do terreno por meio de fogo, quer o incêndio tenha tido origem no próprio terreno da plantação, quer em terrenos adjacentes. Como cobertura acessória, somente é admitida por prazo anual, para impedir que o segurado apenas a contrate nas épocas conhecidas como de maior incidência de queimadas rurais. V. tb. LOC. 52. DE INCONTESTABILIDADE - Cláusula das apólices de seguro Vida (em geral Vida Individual). Garante que o segurador não pode se prevalecer de eventual erro ou omissão por parte do segurado para tornar nulo o contrato, desde que tal erro ou omissão não tenha sido fruto de má-fé por parte do segurado. 53. DE INSPEÇÃO DE TURBINAS TURBO-GERADORES E CALDEIRAS - Cláusula obrigatoriamente incluída nas apólices de seguros Riscos de Engenharia, cujo objeto do seguro se caracterize como turbina, turbo-gerador e caldeira. As disposições obrigam o segurado a providenciar inspeções regulares, sob pena de isentar a seguradora de qualquer responsabilidade por perda ou dano decorrente de qualquer causa que pudesse ter sido constatada se a inspeção tivesse sido realizada. V. tb. Seguro Quebra de Máquinas e Seguro Riscos Operacionais. 54. DE INTERESSE SEGURÁVEL - Em alguns ramos de seguro, como no Seguro de Cascos Marítimos, a apólice contém cláusula cujas disposições obrigam que o segurado possua interesse segurável no bem segurado, por ocasião da perda, sob pena de perder o direito à indenização. V. tb. Interesse Segurável. 55. DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - Cláusula adicional do ramo Vida Individual que estipula que o segurado, caso venha a tornar-se total e permanentemente inválido para o exercício de qualquer atividade da qual lhe advenha remuneração, ficará dispensado de pagar os prêmios vincendos (Invalidez Dispensa) ou receberá uma indenização (Invalidez Pagamento). 56. DE LIMITE DE RESPONSABILIDADE - Cláusula empregada para fixar o limite de responsabilidade que o segurador ou ressegurador irá suportar na apólice ou no contrato de resseguro, respectivamente. As disposições dessa cláusula variam conforme o ramo ou modalidade, podendo ser aplicada em conjugação com a cláusula de Importância Segurada. V. tb. Cláusula de Importância Segurada, Limite Agregado e Limite de Responsabilidade. 57. DE LUCROS ESPERADOS - Disposição do ramo Transportes que exclui da cobertura os lucros esperados com as mercadorias transportadas, salvo quando houver expressa declaração na apólice ou averbação da quantia ou percentagem certa, subordinada esta cobertura ao risco principal e sujeita a determinadas limitações. V. tb. Cláusula Especial de Lucros Esperados para Seguros de Importação. 58. DE MÁQUINAS - Cláusula do ramo Transportes, a ser aplicada obrigatoriamente como Condição Particular, nas apólices de seguros de Importação. Estipula que, no caso de avaria parcial de máquinas, a indenização não excederá o custo da substituição ou reparação de partes ou peças componentes das máquinas avariadas, excluídas as despesas de frete e direitos alfandegários, salvo se tais despesas se acharem incluídas na Importância Segurada, bem como não estarão cobertas as perdas e danos provenientes da demora no reparo ou substituição daqueles componentes. 59. DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO - Cláusula do ramo Transportes semelhante à Cláusula de Máquinas, só que inclui também equipamentos. V. tb. Cláusula de máquinas. 60. DE MEDIDAS PREVENTIVAS E CONSERVATÓRIAS - V. Cláusula de Razoável Presteza (Sue and Labour). 61. DE MUDANÇA DE VIAGEM - Cláusula do ramo Transportes que prevê, mediante pagamento de prêmio que prevê adicional, manutenção da cobertura da apólice quando o destino final da carga é mudado. 62. DE MÚLTIPLA INDENIZAÇÃO - Cláusula adicional do ramo Vida, contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Estabelece que, em caso de morte de causa externa, súbita, involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes Pessoais, a indenização a ser paga pela seguradora será obtida pela aplicação de um múltiplo à importância segurada básica, múltiplo este, em geral, limitado ao máximo de 5 (cinco) vezes aquela importância. 63. DE NÃO BENEFICIAR/NÃO REVERSÃO - Cláusula do Instituto de Seguradores de Londres aplicável ao ramo Transportes, pela qual fica estabelecido que o seguro não poderá reverter em benefício do transportador ou de outro depositário. 64. DE OBJETOS DE ARTE - As Condições Gerais do Seguro Incêndio excluem da cobertura objetos de arte cujo valor exceda determinado limite. Sempre que as características próprias do risco exijam ou justifiquem (ex.: museus, galerias de arte), admite-se a inclusão dessa Cláusula Particular, sem cobrança de prêmio adicional, porque a taxa da tarifa referencial já considera a agravação do risco, cujas disposições ampliam o limite do valor dos objetos de arte. Todavia, tal ampliação não satisfaz às necessidades dos segurados, que podem obter cobertura mais adequada em modalidade específica do ramo Riscos Diversos. V. tb. Seguro Multirrisco de Obras de Arte. 65. DE OBRIGAÇÕES DO SEGURADO (DUTY OF ASSURED CLAUSE) - Em alguns ramos, como por exemplo Transportes, utiliza-se cláusula específica que estabelece, como obrigação do segurado, a tomada de providências para evitar, ou reduzir, os prejuízos cobertos pela apólice. Em outros, tais obrigações são também convencionadas em várias cláusulas, algumas das quais chegam a eximir a seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização em caso da inobservância de tais obrigações. Por outro lado, como incentivo ao segurado, a seguradora também se obriga a reembolsar quaisquer despesas adequadas feitas pelo segurado e devidamente comprovadas, para o cumprimento de suas obrigações. 66. DE OUTROS SEGUROS - Utilizada para estabelecer regras eximindo, ou limitando, a responsabilidade do segurador, em caso de sinistro, quando houver outro(s) contrato(s) de seguro, cobrindo o(s) mesmo(s) bem(ns) e o(s) mesmo(s) risco(s). V. tb. Contribuição Proporcional e Seguro a Segundo Risco. 67. DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A TERCEIROS - V. Cobertura de Pagamento de Aluguel a Terceiros. 68. DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula obrigatoriamente inserida nas Condições Gerais das apólices que estipula que quaisquer indenizações somente serão devidas após o pagamento do respectivo prêmio, até a data limite prevista para este fim, na Nota de Seguro. Esta disposição não se aplica aos seguros contratados por meio de bilhetes e nem ao Seguro Compreensivo Especial do Sistema Financeiro da Habitação. 69. DE PARADA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS - Cláusula restritiva do ramo Lucros Cessantes que exclui expressamente da cobertura o tempo de paralisação aplicado, exclusivamente, na limpeza e manutenção de equipamentos, seja por que causa for. 70. DE PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS - Cláusula especial utilizada nos seguros Transportes Marítimos, cujas disposições garantem a cobertura ao risco de deterioração das mercadorias em conseqüência da paralisação das máquinas frigoríficas da embarcação. 71. DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - V. Cláusula de Distribuição de Excedentes Técnicos. 72. DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - Disposição utilizada em alguns ramos de seguro, a qual prevê que o segurado absorva parte dos prejuízos, como se co-segurador fosse. Aplicada nos casos onde se pretenda engajar o segurado nas medidas preventivas ou de atenuação dos prejuízos, assim como naqueles onde se verifique uma perda constante e inevitável (transporte de determinadas mercadorias, por exemplo). 73. DE PERDA DE PRÊMIO - V. Cobertura de Perda de Prêmio. 74. DE PERDA TOTAL CONSTRUTIVA - V. Perda Total Construtiva. 75. DE PRÊMIO-DEPÓSITO – 1) Cláusula utilizada nos seguros de averbação e ajustáveis ou nas coberturas onde não se pode aferir, com precisão, o exato valor do prêmio devido no início de vigência da cobertura. As disposições dessa Cláusula sujeitam o segurado a um posterior ajustamento do prêmio, pelo valor integral devido. 2) Cláusula praticada especialmente em contratos de resseguro não proporcional, cujo objetivo é garantir ao ressegurador o encaixe inicial de prêmio para que ele possa desembolsar recuperações caso seja chamado a indenizar nos primeiros meses de vigência do contrato. 3) Nos contratos de resseguro não proporcional é muito comum a utilização de cláusulas de prêmio-depósito conjugadas com o estabelecimento de um prêmio mínimo de resseguro. Como nas coberturas de resseguro não proporcional não existe proporcionalidade entre responsabilidade e prêmio, o estabelecimento de um prêmio mínimo garante ao ressegurador uma remuneração mínima pela exposição ao risco que sofre, em geral de grande magnitude. V. tb. Prêmio Depósito e Prêmio Mínimo. 76. DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS BENS COBERTOS - Cláusula utilizada, notadamente, nas apólices de ramos e modalidades que cobrem os riscos de roubo e furto, ou nos riscos de grandes complexos industriais. As disposições da cláusula variam em função das exigências de locais específicos de guarda dos bens segurados, conforme o ramo ou modalidade. V. tb. Seguro Joalherias, Seguro Riscos Operacionais, Seguro Roubo e Seguro Valores. 77. DE RATEIO - Cláusula utilizada nos ramos que operam seguros proporcionais. Estipula que, sempre que a importância segurada for menor do que o valor em risco, o segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio percentual, salvo na hipótese de perda total, quando a indenização será igual a 100% (cem por cento) da importância segurada. V. tb. Coinsurance, Co-Seguro, Co-Seguro Indireto e Seguro Proporcional. 78. DE RATEIO PARCIAL - Cláusula disponível em vários ramos, mediante pagamento de prêmio adicional, com a finalidade de atenuar ou eliminar os efeitos do rateio integral, desde que a importância segurada seja, pelo menos, igual a determinada percentagem estabelecida do Valor em Risco, na data do sinistro. 79. DE RAZOÁVEL PRESTEZA (SUE AND LABOUR) - Usualmente utilizada nos ramos Transportes e Cascos Marítimos. Impõe ao segurado a obrigação de agir tempestivamente, na tomada de providências ao seu alcance, com o fim de evitar ou minimizar prejuízos à carga transportada. 80. DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - Previsão contida nas apólices de seguro Vida Individual e de Acidentes Pessoais. Dispõe que a indenização pagável em caso de sinistro será reduzida na proporção entre o prêmio que foi pago e aquele que seria efetivamente devido, sempre que o segurado declare idade inferior à sua idade real, no caso do seguro Vida Individual, ou que deixe de comunicar à seguradora o fato de haver passado a desenvolver atividades agravadas ou a praticar desportos arriscados, no caso do seguro Acidentes Pessoais. 81. DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECLARAÇÕES INFERIORES À REALIDADE - Cláusula do ramo Incêndio, de inclusão obrigatória nas apólices de seguros ajustáveis. Estabelece que, se na data da última declaração fornecida, relativa ao item atingido, o Valor Declarado for inferior ao Valor Real dos bens, a indenização será reduzida na proporção entre estes últimos valores. Esta cláusula também é aplicada nas apólices das modalidades de Riscos Diversos, cujas disposições tarifárias prevejam a concessão de cobertura por apólice ajustável, comum ou crescente, desde que os riscos já estejam cobertos no ramo Incêndio. 82. DE REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA RESSEGURADA - Alguns ramos e modalidades admitem, em caso de sinistro, a recomposição automática da importância segurada original reduzida pelo pagamento da indenização. Em alguns casos, tal recomposição fica sujeita a pagamento de prêmio adicional; em outros, a seguradora admite, observado certo limite, reintegrar a importância segurada sem pagamento de prêmio adicional. A existência da cláusula destina-se a estabelecer o critério de recomposição a ser adotado. A mesma prática se dá nas coberturas de resseguro. V. tb. Reintegração. 83. DE REJEIÇÃO - Cláusula do ramo Transportes, Viagens Internacionais, destinada a proporcionar cobertura ao risco de rejeição e/ou condenação de mercadorias no porto de descarga e/ou destino final da viagem, exclusivamente pela ação de entidades governamentais dos países importadores. 84. DE RENDA VITALÍCIA - Cláusula utilizada no ramo Vida Individual estabelecendo que a importância segurada seja paga em forma de renda, enquanto viver o beneficiário. Usa-se denominar este tipo de renda como pensão. 85. DE RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO - Cláusula utilizada nos casos em que a seguradora aceita renunciar aos seus direitos de sub-rogar-se de todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos por ela indenizados. As disposições da cláusula estabelecem os limites de sua renúncia à sub-rogação de direitos. A sua inclusão na apólice sempre significa agravação na taxa de risco já que a seguradora abre mão de possíveis ressarcimentos. V. tb. Ressarcimento. 86. DE REPOSIÇÃO - Cláusula adotada em alguns seguros contra danos. Permite ou determina que o segurador, em caso de sinistro que ocasione perda total da coisa segurada, não indenize o segurado em dinheiro, mas mediante a reposição de um bem em condições assemelhadas às do destruído. V. tb. Perda Total e Reparação. 87. DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO - V. Cobertura de Responsabilidade Civil por Abalroação. 88. DE RISCOS ADICIONAIS - V. Cobertura Adicional e Risco. 89. DE SEGURO FLUTUANTE (EM LOCAIS ESPECIFICADOS E LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS) - Aplicável às apólices do ramo Incêndio, para seguros flutuantes (que cobrem quaisquer bens móveis e onde dois ou mais riscos são cobertos por uma única verba). A cláusula para Locais Especificados estabelece que, em caso de sinistro, a distribuição da verba flutuante pelos bens por ela abrangidos será efetuada proporcionalmente às diferenças entre os valores em risco e os respectivos seguros específicos eventualmente em vigor. A de seguro flutuante em locais não especificados estabelece que a cobertura concedida não abrange os estoques disponíveis em armazéns de carga e de descarga e que, para aplicação da cláusula de rateio, considerar-se-á o valor total dos bens abrangidos pelo seguro. A indenização por local nunca poderá exceder o limite estabelecido na apólice. V. tb. Flutuante. 90. DE SEGUROS DE VIAGENS INTERNACIONAIS - Ver verbete em destaque. 91. DE SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS - Cláusula que estabelece que se bens seguráveis estiverem, por ocasião de um sinistro, cobertos também por outro seguro mais específico, por melhor individualizar os bens segurados ou por cobrir com maior amplitude riscos também garantidos pela apólice em causa, esta, dentro da cobertura que concede, garantirá os referidos bens somente no que disser respeito a qualquer excesso de valor não coberto pelo outro seguro. 92. DE SEGURO SOBRE FRAÇÕES AUTÔNOMAS DE EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO - Cláusula geral, de inclusão obrigatória nas apólices de seguro Incêndio, quando as características do risco exigirem tal inclusão. Suas disposições estabelecem que a importância segurada da apólice abrange as partes privativas e comuns, excluídos os elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e compactadores de lixo e respectivas instalações, na proporção do interesse do condômino segurado. A cobertura para tais bens excluídos do seguro Incêndio poderá ser contratada no Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos, mediante verba própria, sendo que tal modalidade é mais específica e adequada para seguro sobre Frações Autônomas de Edifícios em Condomínio. 93. DE TERMINAÇÃO DE VIAGEM - Permite a prorrogação do contrato de seguro Transportes, mediante providências do segurado e pagamento do prêmio adicional, caso a viagem termine em porto, aeroporto ou outro local, nenhum deles sendo o de destino das mercadorias, por circunstâncias alheias à vontade do segurado. 94. DE TRÂNSITO - Cláusula de Carga, do Instituto de Seguradores de Londres, que dispõe sobre a extensão temporal e geográfica do seguro Transportes de Mercadorias. 95. DE VALOR ACORDADO - Estipulação que é inserida em uma apólice de seguro e pela qual se atribui um determinado valor ao objeto segurado, ao qual não se aplicará a regra proporcional em caso de sinistro. V. tb. Cláusula de Rateio e Seguro Aeronáuticos. 96. DE VALOR ACRESCIDO - Disposição do ramo Transportes para prever as inclusões de seguros adicionais ao total segurado, a fim de que tais inclusões possam ser consideradas na época da perda ou acidente. 97. DE VALOR DE BENS COM COTAÇÃO EM BOLSA - Cláusula utilizada nos seguros ajustáveis especiais do ramo Incêndio, sempre que a apólice conceder cobertura de bens com cotação em bolsa. Suas disposições garantem que, em caso de sinistro, os bens terão seu valor determinado com base na cotação em bolsa. 98. DE VALOR DE MERCADO - Cláusula empregada em alguns ramos que operam seguros de danos materiais e que estipula que a indenização, em caso de sinistro do bem segurado, será procedida com base no seu valor de mercado. No ramo automóvel, a cláusula (valor médio de mercado) estabelece o pagamento da indenização, quando caracterizada perda total, pelo valor médio de mercado do veículo na data da liquidação do sinistro. 99. DE VALOR DE NOVO - Disposição aplicada em alguns tipos de seguros. Prevê que a indenização a ser paga, em caso de sinistro, não tomará como base o valor atual do bem, mas novo. Esta cláusula só tem aplicação para bens em bom estado de conservação e funcionamento, com presumível longa vida útil futura e prevê, não obstante a sua designação, emprego da regra proporcional e limitação do valor indenizável, a depender do valor atual e do nível de depreciação do objeto do seguro. Em termos práticos, e em princípio, a indenização máxima é limitada ao dobro do valor atual do bem segurado. V. tb. Valor de Novo. 100. DE VALOR DETERMINADO - Cláusula do ramo automóvel que garante ao Segurado o pagamento da quantia estipulada pelas partes no ato da contratação, quando caracterizada a perda total do veículo sinistrado. 101. DE VÁRIAS PARTES INTERESSADAS - Utilizada em seguros em que são vários os segurados com os mesmos interesses nos bens segurados. Os segurados não são designados nominalmente, mas genericamente. 102. DO INSTITUTO DE SEGURADORES DE LONDRES (ILU) - V. Institute Clauses. 103. ESPECIAL - 1) Cláusula que, uma vez introduzida na apólice de seguro, faz prevalecer suas disposições e modifica de alguma forma aquelas expressas nas condições gerais. 2) Cláusula que, uma vez introduzida no contrato de resseguro, dispõe sobre qualquer condição especial para fins de cobertura. 104. ESPECIAL DE AVERBAÇÕES PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO - Cláusula incluída, obrigatoriamente, nas apólices de seguro Transportes de Importação. Dispõe sobre a automaticidade de cobertura para todos os bens importados pelo segurado. A cobertura fica condicionada à emissão de uma averbação provisória, antes do embarque da mercadoria, pelo valor total da guia de importação ou documento equivalente. 105. ESPECIAL DE CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS PARA SEGUROS MARÍTIMOS - Cláusula do ramo Transportes cujas disposições estabelecem que as condições e taxas da apólice são aplicáveis unicamente às mercadorias embarcadas em navios de linhas regulares de navegação, detendo a la Classe de Sociedades de Classificação internacionalmente reconhecidas, tenham autopropulsão, sejam construídos de ferro ou aço, tenham até 20 (vinte) anos de idade, inclusive, e tenham mais de 1.000 TBA (GRT). As mercadorias transportadas em embarcações excluídas desta classificação somente poderão ser seguradas mediante pagamento de prêmio adicional. Para os efeitos de aplicação destas disposições são consideradas sociedades de Classificação reconhecidas, as seguintes: Lloyd’s Register, American Bureau of Shipping, Bureau Veritas, Germanischer Lloyd, Nippon Kaiji Kyokay, Norske Veritas, Registro Italiano, Register of Shipping of the USSR, Polish Register os Shipping e Bureau Colombo. 106. ESPECIAL DE FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula empregada no ramo Transportes. Prevê a cobrança judicial, pela seguradora, do prêmio referente às averbações, sempre que o segurado deixe de quitá-lo nos prazos regulamentares. 107. ESPECIAL DE FRACIONAMENTO DO PRÊMIO - É a cláusula a ser utilizada, obrigatoriamente, pelas seguradoras, sempre que o pagamento do prêmio venha a ser fracionado, definindo as condições em que tal parcelamento se dará. 108. ESPECIAL DE LUCROS ESPERADOS PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO - Cláusula obrigatoriamente incluída, como condição particular, nas apólices de Seguros Marítimos, Terrestres e Aéreos de Importação que prevejam a cobertura de lucros esperados, sobre bens, mercadorias e insumos importados com o fim exclusivo de comercialização ou industrialização, nos casos em que os beneficiários do seguro forem pessoas jurídicas domiciliadas em território nacional. Esta cláusula derroga integralmente o item normal de lucros esperados das apólices acima referidas. A importância máxima segurada a este título não poderá exceder, em qualquer hipótese, a 10% (dez por cento) do valor do objeto segurado, só podendo ser efetuada a cobertura conjuntamente com o seguro principal. 109. ESPECIAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA E ABERTURA DE VOLUMES - Cláusula do ramo Transportes, contratável mediante pagamento de prêmio adicional, para máquinas e equipamentos pesados destinados a canteiros de obras, exceto responsabilidade civil. Concede prorrogação do prazo de cobertura para a abertura de volumes contendo as referidas mercadorias, por 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, enquanto os volumes se encontrarem no canteiro de obras. Esta cobertura estende-se aos riscos de incêndio, raio e suas conseqüências, roubo, transbordamento, inundação ou alagamento. 110. ESPECIAL PARA SEGUROS DE IMPOSTOS SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS - Cláusula do ramo Transportes, Viagens Internacionais que garante o reembolso da parcela dos impostos de importação e/ou PI, incidentes sobre o objeto segurado avariado, limitado o reembolso à importância segurada a esse título. 111. FPA - V. Cobertura Lap. 112. LAP - Livre de Avaria Particular - V. Cobertura Lap. 113. LAPA - Livre de Avaria Particular Absolutamente - V. Cobertura Lapa. 114. LIVRE DE CAPTURA E SEQÜESTRO - Cláusula do ramo Transportes que exclui da cobertura da apólice, captura, seqüestro, arresto, hostilidades ou operações bélicas, em conseqüência de guerra, declarada ou não, bem como de atos decorrentes de guerra civil, revolução, rebelião, insurreição, pirataria e correlatos. 115. PADRONIZADA - É a cláusula redigida segundo um modelo comum para todas as seguradoras, geralmente de conformidade com um padrão oficial. 116. PARA REMESSAS POSTAIS (TODOS OS RISCOS) - Cláusula usualmente empregada nos seguros de Viagens Internacionais. Especifica que o seguro cobre todos os riscos de perdas ou danos da mercadoria segurada, excluindo expressamente perdas, danos ou despesas de alguma forma causadas por demora, vício próprio ou relacionados com a natureza da mercadoria transportada. 117. PARA SEGURO DE ANIMAIS VIVOS - Disposições do ramo Transportes que cobre a vida de animais transportados pelos diferentes meios e vias. Existem várias Cláusulas sobre animais vivos, segundo o transporte ocorra por vias marítima, fluvial, lacustre, terrestre ou aérea. 118. PARTICULAR - Disposição introduzida na apólice com a finalidade de destacar, enfatizar ou especificar determinados aspectos da cobertura, enfocados de forma particular, sendo freqüente a redação assumir a seguinte forma inicial: “Fica entendido e acordado que...”. No ramo Incêndio as cláusulas particulares constantes na tarifa referencial são aquelas que deverão ser incluídas nas apólices quando as características próprias do risco exigirem ou justificarem tal inclusão, como é exemplo a Cláusula Particular de Explosivos e Inflamáveis, sempre incluída nas apólices e que cobrem fábricas, depósitos ou postos de venda de fogos de artifício. 119. PARTICULAR DE DESMONTAGEM/REMONTAGEM - Cláusula aplicada no ramo Riscos de Engenharia que garante ao segurado, de forma complementar ou isolada, os serviços de instalação e montagem de máquinas e equipamentos usados, quer tenham sido transferidos ou reaproveitados, sempre excluindo todo e qualquer período de testes funcionais e danos provenientes do uso prévio dos maquinismos. 120. PARTICULAR DE EXTENSÃO DO ÂMBITO DE COBERTURA - É utilizada para limitar, ou ampliar, a extensão dos âmbitos de cobertura e geográfico da apólice. V. tb. Âmbito de Cobertura, Âmbito Geográfico/Âmbito do Seguro. 121. PTN - V. Cobertura Ptn. 122. RESCISÓRIA - Engloba as disposições que tratam da rescisão do contrato de seguro ou de resseguro. No Brasil não é admitida, legalmente, a existência de cláusulas prevendo a rescisão unilateral do contrato de seguro. 123. SUE AND LABOUR - Cláusula de Razoável Presteza. 124. SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE - Cláusula do seguro de Vida em Grupo que define a inclusão, na apólice dos cônjuges, dos componentes principais, podendo ser automática, quando abranger todos os cônjuges dos componentes principais, ou facultativa, quando se estender apenas aos cônjuges dos componentes principais que assim o autorizarem. O capital segurado da garantia básica do cônjuge não pode superar o do segurado principal, permitindo-se, ainda, a cobertura para todas as garantias adicionais do ramo, à exceção da Garantia Adicional de Invalidez Permanente por Doença. 125. SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS - Cláusula do seguro de Vida em Grupo, a qual define a inclusão, na apólice, dos filhos do componente principal e/ou do cônjuge segurado pela Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge. A concessão da Cláusula só é permitida nos grupos de Classe A (empregado/empregador ou correlatos), que possuam Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge na forma automática. Os enteados do segurado principal, bem como os menores considerados dependentes pela legislação pertinente, podem ser incluídos na cobertura. O capital segurado não pode ser superior ao do segurado principal e, no caso dos filhos menores de 14 (quatorze) anos, destinar-se-á o seguro apenas ao reembolso de despesas com funeral.

CLÁUSULAS DOS SEGUROS DE VIAGE
As cláusulas usualmente empregadas nos seguros de Viagens Internacionais, do ramo Transportes, são as seguintes: - Cláusula para Alimentos Congelados (exclusive carne congelada). - Cláusula de Animais (Gado). - Cláusula de Aves Vivas. - Cláusula de Bacalhau Seco. - Cláusula de Carga Aérea (Todos os Riscos), exclusive remessas pelo correio, do Instituto de Seguradores de Londres. - Cláusula de Carga (Cláusulas “A”, “B” e “C”), do Instituto de Seguradores de Londres. - Cláusula Especial de Cobertura para Perda Parcial Decorrente de Fortuna do Mar e de Raio (a ser contratada com a Cláusula “B”). - Cláusula Especial de Cobertura para Danificação ou Destruição Voluntária do Objeto Segurado ou parte dele, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas e Cláusula Especial de Cobertura de Perda Total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio ou embarcação, bem como Perda Total decorrente de fortuna do mar e de arrebatamento pelo mar, ambas a serem contratadas com as Cláusulas de Carga “B” e “C”, do Instituto de Seguradores de Londres. - Cláusula para Carne Congelada (All Risks), do Instituto de Seguradores de Londres. - Cláusula de Cimento. - Cláusula de Country Damage. - Cláusula de Distribuição de Faltas. - Cláusula Especial de Averbações para Seguros de Importação. - Cláusula Especial de Averbações Simplificadas para Seguros de Importação. - Cláusula Especial de Classificação de Navios para Seguros Marítimos. - Cláusula Especial de Embarques Aéreos sem Valor Declarado para Seguros de Importação ou Exportação. - Cláusula Especial de Extensão de Cobertura e Abertura de Volumes. - Cláusula Especial de Franquia para Seguros de Importação. - Cláusula Especial de Importância Segurada para Seguros de Importação. - Cláusula Especial de Impostos sobre Mercadorias Importadas. - Cláusula Especial de Lucros Esperados para Seguros de Importação. - Cláusula Especial para Seguros de Importação de Chapas Galvanizadas e/ou Folhas de Ferro Zincadas (folha-de-flandres). - Cláusula Especial para Semente-Batata e outros Bulbos-Raízes. - Cláusula de Fumigação e de Desinfecção para Semente-Batata e outros Bulbos-Raízes. - Cláusula Especial de Vistoria para Seguros de Importação. - Cláusula de Fertilizantes a Granel. - Cláusula Especial para Seguros de Bagagem. - Cláusulas de Greves, Motins, Tumultos e Comoções Civis, do Instituto de Seguradores de Londres. - Cláusula de Guerra Aérea (excluindo remessas pelo correio), do Instituto de Seguradores de Londres. - Cláusula de Guerra Marítima (inclusive reembarque por avião), do Instituto de Seguradores de Londres. - Cláusulas de Guerra para Seguro de Remessas Postais, do Instituto de Seguradores de Londres. - Cláusulas para Madeira, do Instituto de Seguradores de Londres. - Cláusula de Máquinas e Equipamentos para Seguros de Importação. - Cláusula de Paralisação de Máquinas Frigoríficas (para seguros marítimos). - Cláusula de Rejeição. - Cláusula para Remessas Postais Todos os Riscos. - Cláusula para Seguros de Transportes Marítimos, Fluviais, em Lagos, Aéreos ou Rodoferroviários de Animais Vivos. - Cláusula de Seguros Transportes de Viagens Internacionais Contratadas em Moeda Estrangeira. - Cláusula Todos os Riscos Terrestres - Viagens Internacionais. - Condições Especiais de Cobertura de Embarques a Granel. - Condições Especiais de Cobertura de Embarques de Minérios a Granel. - Cláusula Especial de Importância Segurada para Seguros de Exportação. - Cláusula de Pagamento do Prêmio. - Cláusula de Máquinas. - Cláusula para Seguros de Mostruários sob a Responsabilidade de Viajantes Comerciais. - Cláusula para Seguro de Mercadorias Conduzidas por Portador. - Cláusula de Benefícios Internos aplicáveis nos Seguros de Transportes Viagens Internacionais - Exportação. - Condições Particulares - Apólices com Prêmio Ajustável.

CLUBE DE P&I
V. P & I Protection and Indemnity.

CLUBE DE VIDA EM GRUPO
É sociedade civil que obrigatoriamente deve ter no seu estatuto a estipulação de seguro de vida em grupo, podendo acumular a cobertura do seguro de acidentes pessoais.

CNSP
V. Conselho Nacional de Seguros Privados.

CO-SEGURO
É a operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras, podendo ser emitidas tantas apólices quantas forem as seguradoras ou uma única apólice, por uma das seguradoras denominada, neste caso, Seguradora Líder, não se verificando, ainda assim, quebra do vínculo do segurado com cada uma das seguradoras que respondem, isoladamente, perante ele, pela parcela de responsabilidade que assumiram. 1. INDIRETO - Forma de denominar o cosseguro feito por iniciativa do próprio segurado, em seu exclusivo interesse e não no interesse das seguradoras envolvidas. V. tb. Seguro Sucessivo. (No mercado utiliza-se também cosseguro).

COBERTURA(S)
Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro. Também empregada com o sentido de garantia, com a qual por vezes se confunde. Exemplo: Cobertura Básica ou Garantia Básica. V. tb. Apólice, Contrato de Seguro, Garantia e Resseguro. 1. ABERTA - V. Apólice Aberta. 2. ACESSÓRIA - V. Risco acessório. 3. ACESSÓRIA DE DANOS ELÉTRICOS - V. Cobertura de dano elétrico. 4. ACESSÓRIA DE DESPESAS ADICIONAIS DE OPERAÇÃO - Cobertura acessória aplicada no ramo Riscos de Engenharia, garantindo ao segurado as despesas adicionais incorridas pelo uso de outro equipamento eletrônico, quer seja alugado ou arrendado, em substituição ao equipamento especificado na apólice de Equipamentos Eletrônicos que teve a sua operação interrompida, total ou parcialmente, por um dano material indenizável. 5. ACESSÓRIA DE DESPESAS DE AGILIZAÇÃO - Disponível, nos seguros Riscos Operacionais, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula específica que garante ao segurado o reembolso das despesas realizadas em conseqüência de um sinistro coberto, com o único intuito de agilizar o reparo/retorno do item danificado. V. tb. Risco Acessório, Riscos de Engenharia. 6. ACESSÓRIAS PARA SEGURO CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO - Admitidas, mediante pagamento de prêmio adicional e introdução na apólice de cláusulas específicas, em três das modalidades do ramo Riscos Diversos: Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos (residenciais ou comerciais), Seguro Edifícios em Condomínio e Planos Conjugados. São as seguintes as coberturas acessórias que podem ser contratadas, individual ou conjuntamente (parcial ou totalmente), sempre, contudo, mediante verba própria: quebra de vidros, espelhos e mármores, infidelidade de empregados do condomínio (quando o seguro for contratado pelo condomínio), ressaca, dano elétrico e roubo ou furto qualificado (as duas últimas coberturas sem aplicação de rateio). 7. ADICIONAL - É aquela que o segurador admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos nas Condições Gerais ou Especiais da apólice. V. tb. Risco Adicional. 8. ADICIONAL DE CATÁSTROFE - É uma cobertura suprida pelo ressegurador, em complemento à cobertura principal, para garantir a recuperação de perdas sucessivas e/ou cumulativas, ocasionadas por um único evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma causa. V. tb. Resseguro catástrofe. 9. ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - 1) Cobertura disponível no ramo Riscos de Engenharia para fazer face a despesas extraordinárias com multas e outros encargos financeiros, tais como contratação de mão-de-obra adicional e realização de trabalho em regime de horas extraordinárias, sempre que haja atraso no cronograma de obras, em conseqüência de sinistro. Esta cobertura é contratada mediante pagamento de prêmio adicional e estabelecimento de verba própria, escolhida pelo segurado, que representa o Limite Máximo de Indenização (LMI). 2) Também disponível nas modalidades do ramo Riscos Diversos, onde o objeto do seguro seja representado por máquinas e equipamentos e quebra de máquinas, do ramo Riscos de Engenharia, nos quais a cobertura básica admite indenizar tais despesas, ainda que de forma limitada, não sendo portanto adicional. São indenizados os custos de desmontagem e remontagem que se fizerem necessários para a efetivação dos reparos dos bens segurados, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos, bem como despesas aduaneiras, se existentes. Se os reparos forem executados na oficina do segurado, a indenização ficará limitada ao custo de material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead. Em qualquer hipótese, a composição da importância segurada, nessas modalidades, deve considerar um valor para tal cobertura. 10. ADICIONAL DE ERRO DE PROJETO - Cobertura utilizada para as modalidades Obras Civis em Construção e Riscos Operacionais do ramo Riscos de Engenharia. A caracterização dessa cobertura, em caso de sinistro, se dá quando, pela regulação, existir indicação da ocorrência de um erro de projeto, isto é, a firma projetista não ter levado em consideração, em seus cálculos, variáveis que vieram a ocasionar o sinistro. A contratação dessa cobertura somente garante indenizações relativas aos gastos causados indiretamente pelo erro de projeto. Em nenhuma hipótese, os danos diretos, ou seja, os que geraram o sinistro, são cobertos, de forma a que o projetista não fique desobrigado inteiramente do seu dever de exercer o devido cuidado e diligência. Existe cobertura análoga para a modalidade Instalação e Montagem do ramo Riscos de Engenharia. V. tb. Cobertura Adicional de Riscos do Fabricante. 11. ADICIONAL DE FIDELIDADE E FALSIFICAÇÃO DE CHEQUES - V. Seguro Global de Bancos. 12. ADICIONAL DE MAJORAÇÃO DAS PERCENTAGENS DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - Cobertura adicional encontrada no ramo Acidentes Pessoais. Dispõe que as percentagens de Invalidez Permanente Parcial, previstas na respectiva tabela, poderão, em casos especiais, ser majoradas para 100% (cem por cento) da importância segurada. As lesões indicadas pelo candidato ao seguro não devem ultrapassar, geralmente, o número de 4 (quatro), nem podem ser indicadas lesões às quais correspondam percentagens inferiores a 10% (dez por cento), constantes na respectiva tabela. Permite-se, também, sejam especificadas lesões não constantes da tabela. Esta cobertura é especialmente indicada para candidatos tais como cirurgiões, pianistas, pintores, escultores, bailarinos etc., cujas atividades profissionais possam ser gravemente prejudicadas, ou até inviabilizadas, por lesões relativamente leves. 13. ADICIONAL DE MANUTENÇÃO (AMPLA E SIMPLES) - Conforme a opção do segurado, as modalidades do Ramo Riscos de Engenharia, OCC/IM e Riscos Operacionais, oferecem, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula específica: 1) Cobertura Adicional de Manutenção Simples, que consiste no prolongamento do prazo de extensão da vigência da cobertura da apólice, após a entrega da obra pelo construtor/montador ao proprietário. Tal extensão fica normalmente limitada a 6 (seis) ou 12 (doze) meses e seu objetivo é cobrir exigências contratuais, impostas pelo proprietário, que responsabilizam o construtor/montador pela manutenção, acertos e verificação na obra e equipamentos, assim como quaisquer danos decorrentes desses trabalhos exceto os conseqüentes de erro de montagem - nos bens sob a responsabilidade do construtor/montador. 2) Cobertura Adicional de Manutenção Ampla, também admitida mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão, na apólice, de cláusula específica; além da Cobertura Adicional de Manutenção Simples, inclui os danos sofridos no período de manutenção que sejam conseqüentes de erros de montagem. V. tb. Cobertura Adicional de Manutenção - Garantia. 14. ADICIONAL DE MANUTENÇÃO - GARANTIA - Mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula especifica, as modalidades de OCCAM e Riscos Operacionais, do ramo Riscos de Engenharia, admitem essa cobertura que inclui, além das proteções oferecidas pelas Coberturas Adicionais de Manutenção Simples e Manutenção Ampla, os danos sofridos no período de manutenção referentes a riscos do fabricante. A cobertura somente é admitida caso o fabricante seja responsável pela montagem e contratualmente obrigado a fazer a manutenção dos equipamentos. V. tb. Cobertura Adicional de Manutenção (Ampla e Simples). 15. ADICIONAL DE OBRAS CONCLUÍDAS - Mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão, na apólice, de cláusula específica, a modalidade de OCC/IM, do ramo Riscos de Engenharia, garante ao segurado cobertura para todos os setores/equipamentos da obra até o final de vigência da apólice. Essa cobertura tem importância porque há setores da obra que ficam prontos antes dos demais e passam a ser utilizados para apoio ao andamento da obra (ex.: edifícios industriais provisoriamente utilizados como almoxarifado, subestações de energia elétrica que fornecem energia à obra). Pelas Condições Especiais da apólice, o fim da responsabilidade da seguradora sempre se dá na data em que um setor ou equipamento da obra esteja concluído, razão para a existência desta cobertura adicional. 16. ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA - Somente admitida nos seguros de OCC/IM de Riscos de Engenharia se acompanhada de Cláusula para Cobertura de Responsabilidade Civil Geral. Mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão de cláusula específica na apólice, a cobertura se aplica ao segurado principal e co-segurados (empreiteiros, subempreiteiros etc.) como se cada um houvesse adquirido uma apólice em separado, todos considerados entre si. Essa cobertura garante a responsabilidade do segurado principal e co-segurados por lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro de obras, objeto do seguro, acima do limite em que ela esteja ou possa estar segurada por seu seguro social, de acordo com a legislação própria do local. A cobertura exclui perdas ou danos causados aos bens segurados pelas Condições Especiais e Cláusulas Adicionais do seguro de Riscos de Engenharia. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 17. ADICIONAL DE RISCOS DO FABRICANTE - Admitida, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão de cláusula específica, nas apólices da modalidade de Instalação e Montagem do ramo Riscos de Engenharia. É análoga a de Erro de Projeto e garante a quebra do equipamento segurado, por erro de fabricação ou defeito de material, tanto na fase de montagem como na de testes. A cobertura é limitada aos danos causados a outros equipamentos e demais partes da obra que não os bens defeituosos, que ficam sob a responsabilidade do seu fabricante no que se refere à sua reposição ou reparo. V. tb. Cobertura Adicional de Erro de Projeto. 18. ADICIONAL HOSPITALAR-OPERATÓRIA - V. Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares. 19. ADICIONAL PARA PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS - Mediante pagamento de prêmio adicional, inclusão na apólice de cláusula específica e limite de garantia devidamente especificado, os seguros de OCC/IM do ramo Riscos de Engenharia garantem os bens de propriedade do segurado, existentes no canteiro de obras, no início dos trabalhos, que são considerados propriedades circunvizinhas, expostas a danos que podem sofrer em função da própria obra objeto do seguro. De modo geral a cobertura é mais utilizável em obras de ampliação, reformas ou substituição de parte de um complexo já existente. 20. AUTOMÁTICA - Estipulação pela qual o segurador ou o ressegurador desfruta da capacidade de ressegurar ou retroceder os riscos aceitos, até determinado limite, sem necessidade de fazer consulta prévia aos resseguradores ou retrocessionários. Também a faculdade de que desfruta os segurados, geralmente em seguros ajustáveis, de incluir bens na cobertura da apólice sem fazer prévia proposta ao segurador. 21. BÁSICA - É a cobertura principal de um ramo. É básica porque sem ela não é possível emitir uma apólice. A ela são agregadas as coberturas adicionais, acessórias ou suplementares, se ou quando for o caso. Em vários ramos a cobertura básica é pluralizada, como no caso do ramo Incêndio (incêndio, raio e explosão de gás doméstico ou iluminante) e Acidentes Pessoais (Morte e Invalidez Permanente), sendo que no primeiro exemplo as coberturas são inseparáveis e, no seguinte, podem ser contratadas ambas ou apenas uma delas. 22. CAP (COM AVARIA PARTICULAR) - Garantia Básica do ramo Transportes, aplicada aos seguros de transportes marítimos, fluviais e lacustres, compreendendo a perda total, a avaria grossa e a avaria particular. V. tb. Avaria Grossa, Avaria Particular e Perda Total. 23. COMPREENSIVA - É a cobertura concedida por uma única apólice e que engloba diferentes riscos, de natureza diversa, como por exemplo, a Cobertura Compreensiva do Seguro Habitacional. (V. tb.). 24. COMPREENSIVA DO SEGURO HABITACIONAL - Cobertura específica para os seguros do Sistema Financeiro da Habitação, e fora deste Sistema que, além dos danos materiais sofridos pelo imóvel financiado, cobre a morte ou a invalidez total e permanente do mutuário e a responsabilidade civil do construtor. 25. DE ALAGAMENTO - É a denominação da cobertura originalmente operada exclusivamente no ramo Riscos Diversos e, hoje, eventualmente inserida nas apólices compreensivas do tipo AII Risks e Named Perils. V. tb. Riscos Nomeados, Seguro Alagamento e Seguro Todos os Riscos. 26. DE AVARIA GROSSA - V. Avaria Grossa, Cobertura CAP, Cobertura LAP e Cobertura LAPA. 27. DE AVARIA PARTICULAR - V. Avaria Particular, Cobertura Lap e Cobertura Lapa. 28. DE CATÁSTROFE - V. Catástrofe e Resseguro Catástrofe. 29. DE DANO ELÉTRICO - Cobertura que garante perdas e danos ocasionados por curto-circuitos, arco-voltaico, sobrecarga, fusão e outros distúrbios elétricos causados a dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos. Praticada como cobertura básica (sem pagamento de prêmio adicional) nas apólices de seguro Quebra de Máquinas e Equipamentos Eletrônicos, do ramo Riscos de Engenharia. Nos ramos Incêndio e Riscos Diversos (neste último somente nas modalidades que cobrem o risco de Incêndio), é praticada como cobertura acessória, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão, na apólice, de cláusula específica e verba própria. Qualquer que seja o enquadramento a cobertura é sempre sujeita a rateio. Nos seguros de Quebra de Máquinas aplica-se franquia e nos de Incêndio e Riscos Diversos participação obrigatória do segurado nos prejuízos, da ordem de 10% (dez por cento), com um limite absoluto mínimo. A aplicação de franquia ou participação obrigatória tem por objetivo excluir da cobertura perdas ou danos a dispositivos e peças que, pelas suas funções, necessitem de substituição constante ou sejam elementos de proteção e/ou impedimento de dano elétrico (p. ex.: lâmpadas, interruptores, disjuntores). Embora o raio seja um fenômeno elétrico, para fins de seguro não é considerado como Dano Elétrico e é coberto pelas apólices, ou delas excluído, como risco individualizado. V. tb. Dano Elétrico. 30. DE DANO ESTÉTICO - Cobertura de seguro que tem como finalidade garantir indenização para lesões físicas pessoais que, embora não acarretem seqüelas que interfiram na funcionalidade do organismo, trazem prejuízos à aparência da pessoa, modificando-a desfavoravelmente e, até mesmo, ocasionando a sua desfiguração. Este tipo de dano físico não encontra cobertura no Brasil, em face do elevado nível de subjetividade que impregna caracterização do sinistro. 31. DE DESPESAS DE DESENTULHO DO LOCAL - 1) Os seguros de Incêndio, algumas modalidades de Riscos Diversos e Quebra de Máquinas de Riscos de Engenharia admitem, pela cobertura básica, sem pagamento de prêmio adicional, desde que exista disponibilidade de verba, indenizar despesas de desentulho do local do sinistro coberto pela apólice. 2) As modalidades Obras Civis em Construção e/ou Instalação e Montagem garantem as despesas de remoção de entulho do canteiro de obras, até 1% (um por cento) da Importância Segurada Básica, sem cobrança de prêmio adicional. A cobertura para despesas superiores a tal limite pode ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula específica. 32. DE DESVIO DE ROTA - Os danos decorrentes da agravação do risco coberto pela apólice de Cascos Marítimos, por desvio de rota, só terão cobertura em casos de força maior, como medida de segurança para o navio e/ou sua carga, ou para prestação de socorro ou assistência a outra embarcação em apuros e/ou visando ao salvamento de vida humana em perigo. V. tb. Desvio de Rota. 33. DE EXPLOSÃO - Os seguros de Quebra de Máquinas do ramo Riscos de Engenharia garantem, na cobertura básica, somente explosão física, ou seca. Os seguros de Incêndio e algumas modalidades de seguros de Riscos Diversos (que cobrem o risco de incêndio) somente garantem, na cobertura básica, explosão de gás empregado em aparelhos de uso doméstico. Outras modalidades de seguros Riscos Diversos como, por exemplo, Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos, além de explosão de gás doméstico, cobrem, também, na garantia básica, explosão de quaisquer aparelhos de uso comum do condomínio, bem como qualquer explosão de origem externa. Os seguros de Incêndio admitem, como risco acessório ou cobertura especial, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula específica, vários riscos de explosão, a saber: Explosão de Aparelhos Resultante de Terremoto (com ou sem aplicação de rateio), Explosão de Aparelhos (com ou sem aplicação de rateio), Explosão de Aparelhos e Substâncias Resultante de Terremoto (com ou sem aplicação de rateio), Explosão de Aparelhos e Substâncias (com ou sem aplicação de rateio). V. tb. Explosão Física, Explosão Química, Explosão Seca. 34. DE EXTRAVIO E ROUBO - Mediante pagamento de prêmio adicional, as apólices de seguros Transportes admitem inclusão de cobertura somente para extravio ou para extravio e roubo. A cobertura de extravio é condicionada à comprovação do extravio dos objetos segurados, mediante certificado onde sejam indicados os volumes extraviados, seus números e marcas. A apresentação da reclamação junto à seguradora é limitada ao prazo de 9 (nove) meses, contados da chegada do navio ao porto de destino. A cobertura de roubo limita-se, exclusivamente, às mercadorias relacionadas na apólice que apresentem vestígios inequívocos de violação. 35. DE IMPEDIMENTO DE ACESSO - V. Impedimento de Acesso. 36. DE INTERRUPÇÃO DE PRODUÇÃO - V. Seguro Lucros Cessantes e Interrupção de Produção. 37. DE INUNDAÇÃO - É a denominação da cobertura originalmente operada apenas no ramo Riscos Diversos e, hoje, eventualmente inserida nas apólices compreensivas do tipo All Risks e Named Perils. V. tb. Riscos Nomeados, Seguro Inundação e Seguro Todos os Riscos. 38. DE INVALIDEZ - A cobertura de invalidez é, em princípio e tecnicamente, um ramo básico, mas é operada no ramo Vida, tanto em seguros individuais quanto em grupo, como cobertura adicional e no ramo Acidentes Pessoais como cobertura básica, na invalidez permanente, ou como cobertura adicional, na invalidez temporária. V. tb. Invalidez e Seguro Invalidez. 39. DE PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS - O valor do pagamento de aluguéis a terceiros, seja para aluguel de prédio ou equipamentos, em caso de sinistro coberto pela apólice, pode ser segurado. No ramo Incêndio e nas modalidades do ramo Riscos Diversos, onde a apólice cobrir prédio ou equipamentos, e nas modalidades do ramo Riscos de Engenharia, onde a apólice cobrir máquinas e/ou equipamentos. A cobertura, admitida como especial, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula específica, garante ao segurado, proprietário do(s) equipamento(s), máquina(s), prédio(s), o valor dos aluguéis mensais dos bens locados a terceiros, em caso de sinistro coberto. A indenização devida será paga em prestações mensais, correspondentes ao valor da locação dos bens, limitada ao quociente da divisão da importância segurada pelo número de meses compreendidos no período indenitário, assim como ao tempo que for necessário e razoável para a reposição ou o reparo dos bens sinistrados. V. tb. Período Indenitário. 40. DE PERDA DE PRÊMIO - Previsão encontrada em alguns ramos, com ou sem pagamento de prêmio adicional. Dispõe que a apólice responde pela perda de prêmio e, eventualmente, de emolumentos resultantes do cancelamento parcial ou total do seguro, em conseqüência de sinistro. 41. DE PERDA TOTAL - V. Perda Total. 42. DE QUARENTENA E ESTADIA EM PORTO - A apólice de Cascos Marítimos não admite cobrir despesas originadas de invernada ou quarentena por motivos sanitários ou regulamentares, a menos que tal cobertura seja contratada por meio de cláusula particular, mediante pagamento de prêmio adicional. 43. DE REMOÇÃO DE DESTROÇOS - Cobertura do ramo Cascos, contratada mediante pagamento de prêmio adicional. Garante o reembolso das despesas incorridas com a remoção de destroços. 44. DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FABRICAÇÃO - Praticada no seguro Crédito à Exportação. Garante ao fabricante-exportador os prejuízos decorrentes da rescisão de contratos de fabricação de bens destinados à exportação, por insolvência do contratante-importador estrangeiro ou por problema de natureza política ou extraordinário (catástrofe da natureza etc). V. tb. Riscos Comerciais. 45. DE RESPONSABILIDADE CIVIL - V. Seguro Responsabilidade Civil Geral e as Demais Modalidades Deste Ramo. 46. DE RESPONSABILIDADE CIVIL A SEGUNDO RISCO - No seguro Aeronáuticos essa cobertura indeniza integralmente o montante segurado para responsabilidade civil sem aplicação da cláusula de rateio, após esgotar-se o montante da cobertura a primeiro risco. V. tb. Seguro Aeronáuticos, Seguro a Segundo Risco. 47. DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO - Cobertura do ramo Cascos, que garante o reembolso de 3/4 (três quartos) da indenização que, em conseqüência de abalroamento entre a embarcação segurada e outra ou outras embarcações, o segurado venha a ser obrigado a pagar por força de lei e regulamentos, por perdas ou danos materiais, lucros cessantes e/ou outros prejuízos e despesas. 48. DE RISCOS DE GUERRA - O risco de guerra é, geralmente, excluído das condições de cobertura das apólices de todos os ramos. Pode, contudo, em determinadas circunstâncias e sob condições especiais, ter a sua cobertura assegurada, a taxas substanciais e sujeitas a variações, dependendo do maior ou menor risco envolvido na exposição dos bens e pessoas a ele submetidos. Esta cobertura é concedida, com maior freqüência, para os riscos de transportes, notadamente marítimos. 49. DE RISCOS NUCLEARES (RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MATERIAIS) - Com o surgimento das usinas nucleares, a cobertura do seguro teve que ser adaptada, já que é exclusão-padrão em todos os ramos. A cobertura de responsabilidade civil segue, nos países signatários, os princípios jurídico-legais estabelecidos pelas Convenções Internacionais sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares (no Brasil consubstanciados nas disposições da Lei no 6.453, de 17 de outubro de 1977), abrangendo dano pessoal ou material decorrente de acidente nuclear. A cobertura de danos materiais varia no mercado internacional. De modo geral, por ser o seguro de danos materiais mais tradicional e divulgado e também porque, em caso de um incêndio ou explosão será difícil, ou impossível, distinguir e separar o risco de incêndio dos riscos nucleares, a cobertura é sempre associada à cobertura do seguro Incêndio (ao ler seguro Incêndio considerar também as extensões normais à cobertura de Incêndio, como seja, Vendaval, Furacão, Queda de Aeronaves, Terremoto etc. além da cobertura de Riscos Diversos, como Alagamento e Desmoronamento). Como os dispositivos de segurança das usinas nucleares permitem separar a usina em duas partes bem distintas, Área Controlada (de maior risco) e Área não Controlada (de menor risco), considera-se que um acidente dentro da Área Controlada ficará restrito a essa zona, não sendo necessária a cobertura de Riscos Nucleares para a Área não Controlada. Com base nessa teoria, há mercados onde a cobertura de Incêndio e Riscos Nucleares se aplica somente à Área Controlada. Outros mercados preferem contratar o Seguro Incêndio e o de Riscos Nucleares para toda a usina, agravando as taxas para a Área Controlada. Esse é o modelo praticado no mercado alemão e seguido pelo mercado brasileiro que cobre, além do risco de incêndio e suas extensões, elevação excessiva de temperatura do reator nuclear (não prevista nos processos normais de operação, ocorrida por aumento ou liberação de energia em caráter descontrolado e acidental, ou por falha do sistema de refrigeração), contaminação proveniente de fuga radioativa acidental do reator ou de material radioativo existente no local, explosão (entendida como ação expansiva súbita e violenta de fluidos, com ou sem ruptura das paredes que os encerrem). Não se enquadram na cobertura de Riscos Nucleares (Responsabilidade Civil ou Danos Materiais) os riscos abrangendo radioisótopos que tenham alcançado o estágio final de elaboração e possam ser utilizados para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou industriais. V. tb. Convenções Internacionais sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares, Seguro Riscos Nucleares. 50. DE ROEDURAS POR VERMES - Cobertura expressamente excluída nos seguros de Cascos Marítimos. Compreende quaisquer danos causados à embarcação ou seus pertences por roeduras ou perfurações por vermes, insetos ou outros bichos, salvo a hipótese de “vício oculto”. V. tb. Vício Próprio. 51. DE TUMULTOS - Além do ramo Seguro Tumultos, é praticada em outros ramos e modalidades, tanto na cobertura básica como na forma de cobertura adicional. V. tb. Seguro Tumultos, Seguro Riscos de Engenharia, Seguro Riscos Diversos e Seguro Transportes. 52. DE VÍCIO PRÓPRIO - De modo geral esta cobertura é excluída das Condições Gerais das apólices de todos os ramos onde este evento possa ocorrer, salvo a hipótese de “vício oculto” admitido pela Seguradora, ou então, pelo Tribunal Marítimo ou pela autoridade judicial competente, em decisão final, nos seguros de Cascos Marítimos. 53. ESPECIAL - É uma cobertura que, embora em geral presente em diversos ramos, nas condições gerais, não se encontra talhada nas condições pretendidas pelo segurado ou está vinculada a outras que não são desejadas, assim como aquela que, pelas suas peculiaridades ou grau de agravação, requer previsões ou taxas especiais. 54. EXCEDENTE DE RESPONSABILIDADE - V. Resseguro Excedente de Responsabilidade. 55. EXCESSO DE DANOS - V. Resseguro Excesso de Danos. 56. LAP (LIVRE DE AVARIA PARTICULAR) - Garantia básica do ramo Transportes, aplicável aos seguros de transportes marítimos, fluviais e lacustres. Compreende a perda total e a avaria grossa, na forma estabelecida na Cobertura LAPA, além da avaria particular, limitada, cobrindo apenas as conseqüências diretas de naufrágio, incêndio, encalhe, varação, abalroação e colisão da embarcação com qualquer corpo fixo ou móvel. V. tb. Avaria Grossa, Avaria Particular e Cobertura Lapa. 57. LAPA (LIVRE DE AVARIA PARTICULAR ABSOLUTAMENTE) - Garantia básica do ramo Transportes, aplicável aos seguros de transportes marítimos, fluviais e lacustres. Compreende a perda total e a avaria grossa mas exclui, de forma total e absoluta, a cobertura de avaria particular. Consideram-se como perda total as perdas ou danos sofridos pelo objeto segurado e que importem, pelo menos, em 3/4 (três quartos) do seu valor. O conceito de perda total pode ser aplicado volume a volume, desde que esta avaliação seja suscetível de realização. A garantia de avaria grossa cobre as perdas e danos dessa espécie, sofridos pelo objeto segurado, bem como a contribuição que lhe couber na respectiva regulação. V. tb. Avaria Grossa, Avaria Particular e Cobertura Lap. 58. NOMINATIVA - Utiliza-se esta cobertura, geralmente, nos seguros que tenham como objeto da cobertura a eventual ação danosa de pessoas, habitualmente empregadas do segurado, contra o seu patrimônio, sendo tais pessoas relacionadas nominalmente na apólice. V. tb. Seguro Fidelidade - Modalidade Nominativa e Seguro Global de Bancos. 59. PRINCIPAL - V. Cobertura Básica. 60. PROVISÓRIA - Também conhecida como Garantia Provisória. É um documento provisório que faz as vezes do contrato definitivo de seguro ou de resseguro, até que este venha a ser emitido. 61. PTN (PERDA TOTAL POR NAUFRÁGIO) - Garantia básica do ramo Transportes, aplicada aos seguros de transportes marítimos, fluviais e lacustres. Compreende a perda total real do objeto segurado, em conseqüência, exclusivamente, de naufrágio ou desaparecimento da embarcação transportadora. 62. RETA - V. Garantia Reta. 63. SIMULTÂNEA - Ato do segurador em conceder ao segurado cobertura a seus bens quando da sua transferência de um local para outro, estendendo-se o seguro para ambos os locais enquanto perdurar a transferência.

COBRANÇA DE PRÊMIOS
A cobrança dos prêmios das apólices, endossos, aditivos e contas mensais emitidas pelas seguradoras que operam no mercado brasileiro é feita por meio de carnê, fatura ou boleto a ser pago, obrigatoriamente, na rede bancária nacional, em nome da seguradora garantidora do risco.

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTI
Sancionado pela Lei no 7.565, de 19.12.86, regula as atividades aeronáuticas no Brasil.

COEFICIENTE DE AGRAVAÇÃO
Expressão numérica calculada pelo segurador para agravar a taxa básica do seguro, por meio da relação existente entre a importância segurada e o valor em risco dos bens na data da contratação, ou pela contratação de determinado limite de importância segurada que é superior à importância básica prevista.

COEFICIENTE SINISTRO/PRÊMIO
De modo geral é o quociente da divisão do somatório dos sinistros pagos, em determinado período, pelo somatório dos prêmios auferidos no mesmo período, expresso percentualmente. Em algumas aplicações, tais como no critério de Resseguro Excesso de Sinistralidade, a apuração dos somatórios poderá variar, incluindo ou não sinistros avisados e pendentes, prêmios ganhos etc. Em qualquer hipótese, são sempre excluídos do somatório de sinistros os salvados e recuperações. Em algumas hipóteses são excluídas despesas extraordinárias com regulações e/ou judiciais. V. tb. Resseguro Excesso de Sinistralidade.

COFINS
Contribuição para Fins Sociais, cobrada das empresas de seguros.

COINSURANCE
Não tem o mesmo sentido que tem o co-seguro no Brasil. Na realidade, e em resumo, é uma previsão que faz do segurado um co-participante nos prejuízos, geralmente, com o fito de reduzir os custos do seguro. Guarda maior analogia com a Cláusula de Rateio que, na língua inglesa, tem as denominações de Average Clause e Coinsurance Clause.

COISAS
Forma de denominar objetos seguráveis que possuem massa mas são isentos de volição. Seguro de Coisas em contraposição a Seguro de Pessoas.

COLETIVO
Seguro que possui mais de um segurado na mesma apólice.

COLISÃO
Embate recíproco de dois corpos, choque, batida, abalroamento. No ramo Transportes Marítimos a colisão é conceituada como o choque entre a embarcação e o cais, pontões ou qualquer flutuante que não se destine à navegação, distinguindo-se da abalroação, que é o embate entre duas ou mais embarcações. V. tb. Abalroação.

COLOCAÇÃO
Ato pelo qual o segurador ou o ressegurador repassam os excedentes da sua capacidade retentiva, automaticamente ou de forma facultativa, no mercado doméstico ou no exterior. No Brasil, legalmente, a colocação de seguros e de resseguros no exterior é limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais. V. tb. Capacidade, Resseguro, Retrocessão e Seguro.

COMBINADO OPERACIONAL
Indicador que mensura o grau de eficiência nas seguradoras. No numerador, temos os sinistros, somados às comissões, mais as despesas administrativas. No denominador, os prêmios. 1. AMPLIADO - Diferencia-se do tradicional, somando-se, aos prêmios, o Resultado Financeiro.

COMBUSTÃO
Ato de arder, comburir. Processo de oxidação acompanhado de calor e, por vezes, de luz. 1. ESPONTÂNEA - É a combustão que não tem como desencadeador um agente externo, devendo-se às propriedades do próprio agente e das condições em que é armazenado. 2. NUCLEAR - É o material capaz de produzir energia, mediante processo auto-sustentado de fissão nuclear. V. tb. Seguro Riscos Nucleares.

COMISSÃO
Retribuição em um trabalho de intermediação. 1. DE CORRETAGEM - É a remuneração do corretor pelo seu trabalho de intermedição. Em geral é uma percentagem do prêmio comercial. V. tb. Corretagem de Seguros, Corretor de Seguros. 2. DE RESSEGURO - Comissão que é paga pelo ressegurador à seguradora cedente, sobre os prêmios que Ihe são cedidos nos contratos de resseguro proporcional, com a finalidade principal de compensar-lhe os dispêndios de aquisição e gestão direta dos negócios ressegurados. V. tb. Resseguro. 3. DE RETROCESSÃO - Comissão que é paga por um ressegurador a outro, sobre os prêmios que lhe são retrocedidos nos contratos de retrocessão proporcional. V. tb. Retrocessão.

COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA N
Criada pela Lei no 4.118, de 27.08.62 e vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, a CNEN é uma autarquia federal. Exerce o monopólio nuclear, previsto na Constituição de 1988, na qualidade de órgão superior de orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de pesquisa científica.

COMISSÁRIO DE AVARIAS
Também conhecido como Vistoriador é a pessoa física ou jurídica, tecnicamente habilitada e credenciada, encarregada pelas seguradoras de efetuar a vistoria de mercadorias, bens e equipamentos avariados durante o seu transito em viagens aéreas, marítimas e terrestres, e de apurar os respectivos prejuízos, mediante emissão de um Certificado de Vistoria, em que indicará a causa, a natureza e a extensão das avarias. Compete à FUNENSEG a formação profissional do Comissário de Avarias, por meio da realização de cursos especializados de habilitação, aperfeiçoamento e atualização. Compete à FENASEG a organização, manutenção e atualização do Registro Nacional de Comissários de Avarias, para o cadastramento e credenciamento das pessoas que exerçam, em território nacional, esta atividade.

COMMUTATION CLAUSE
Cláusula de resseguro a qual prevê o encerramento de um contrato e completa desoneração do ressegurador, ou retrocessionário, com relação aos eventos sob responsabilidade do seu período contratual, ainda não avisados ou indefinidos quanto ao seu valor final. Este encerramento se faz mediante pagamento antecipado de um valor estimativo das referidas perdas. Encontradas particularmente nos tratados do Lloyds. V. tb. Cut-Off.

COMORIÊNCIA
Morte de duas ou mais pessoas, ocorrida simultaneamente, sem que se possa, a rigor, determinar qual delas tenha falecido em primeiro lugar. Esta ocorrência tem capital importância nos seguros de pessoas, onde haja instituição de pecúlio (capital segurado pagável por morte) e os comorientes sejam cônjuges, notadamente sem filhos, caso em que as leis de sucessão podem terminar por modificar o desejo dos segurados ao contratarem os seguros.

COMPANHEIRA
É a mulher que vive em estado conjugal, sem que esta situação tenha sido oficializada pelo matrimônio. A companheira é passível de ser indicada como beneficiária do seguro Vida ou Acidentes Pessoais, sem que haja risco de nulidade da designação, desde que tal condição esteja devidamente registrada, de conformidade com regulamentação própria. Não confundir companheira com concubina. V. tb. Concubina.

COMPANHIA CATIVA
V. Seguradora Cativa.

COMPENSAÇÃO DE RISCOS
É a operação técnica por meio da qual o segurador e o ressegurador buscam distribuir os riscos que assumem de conformidade com o seu objetivo, seu valor, sua natureza e a duração do contrato, neutralizando ou atenuando, assim, os efeitos negativos que a heterogeneidade poderia ocasionar às suas carteiras.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORI
É qualquer tipo de renda, temporária ou vitalícia, que se agrega aos proventos auferidos pela entrada em aposentadoria, a fim de suplementá-la. De modo geral, do ponto de vista estritamente previdenciário, esta renda deve provir de um seguro e ter a vitaliciedade como característica. V. tb. Entidade Aberta de Previdência Privada e Entidade Fechada de Previdência Privada.

COMPONENTE
Designação genérica para uma pessoa que integra um grupamento profissional, associativo, familiar ou de outra natureza, com condições de ser coberta por apólices de seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais. O componente pode ser segurável (potencial) ou segurado (com cobertura em vigor), principal ou dependente. V. tb. Componente Dependente, Componente Principal, Componente Segurado e Componente Segurável. 1. DEPENDENTE - É a pessoa passível de ser incluída em apólices de seguro Vida em Grupo ou Acidentes Pessoais Coletivo, em função de laços de parentesco ou afinidade com o componente principal, tais como cônjuge, filho, enteado, menor dependente etc. O cônjuge é uma exceção à regra de dependência, pois pode ser incluído no seguro apenas pela condição conjugal, ainda que não dependa economicamente do segurado principal. V. tb. Componente principal. 2. PRINCIPAL - É a pessoa que está habilitada a ser incluída em apólices de seguro Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais Coletivo, em função de vínculo direto com o estipulante. Sua relação é, por conseguinte, com o grupo e não com a apólice, podendo ele ser segurável sem ser segurado. V. tb. Componente Segurado, Componente Segurável e Estipulante. 3. SEGURADO - É o participante de um agrupamento de pessoas, que detém a condição de segurabilidade e, por este motivo, com a cobertura em vigor em uma ou mais apólices de seguro de Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo. V. tb. Componente Segurável. 4. SEGURÁVEL - É o participante de um agrupamento de pessoas, vinculado a um ou mais estipulantes e passível, por este vínculo, de ser incluído em uma ou em várias apólices de seguro Vida em Grupo ou de Acidentes Pessoais Coletivo. O componente segurável pode ser principal ou dependente. V. tb. Componente Dependente e Componente Principal.

COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
Carnê de pagamentos encaminhado ao segurado por ocasião da emissão da apólice do seguro.

COMUNICAÇÃO DE COBERTURA
V. Cobertura Provisória, Cover Note e Nota de Cobertura.

COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
V. Aviso de Sinistro.

COMUTAÇÃO
Na linguagem de seguro tem o significado de conversão de uma obrigação ou de um benefício, pecuniário e futuro, integralizado ou em curso, no seu valor atual. Encontra aplicação, na generalidade, nos seguros que têm como base a duração da vida humana, embora possa ser utilizada esta designação, também, em acordos que estabeleçam um valor estimativo (não necessariamente o atual) para o encerramento de obrigações futuras ainda não completamente definidas no momento da sua avaliação. V. tb. Valor Atual.

CONCAUSA
Causa concorrente com outra, na ocorrência de um evento coberto pelo seguro.

CONCESSÃO DE BONIFICAÇÕES
Vantagem concedida ao segurado por não ter apresentado nenhuma reclamação de sinistro durante um determinado período de vigência do seguro.

CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
A concorrência de seguros, ou de apólices, ocorre quando, para o mesmo objeto do seguro, existem duas ou mais apó1ices do mesmo tipo, podendo o valor segurado cumulativo ultrapassar o valor real do interesse segurado. Entretanto, o pagamento da indenização está limitado ao valor de reposição do bem ou ao reembolso das despesas realizadas. A concorrência não existe nos seguros que tem como base a vida ou as faculdades dos seres humanos, por não serem estas suscetíveis de ter um valor real ajustado. V. tb. Contribuição Proporcional.

CONCUBINA
Amante, amásia. O concubinato pode dar causa à nulidade da instituição de uma concubina como beneficiária de um homem casado, na constância da sociedade conjugal, tanto em seguros Vida quanto no de Acidentes Pessoais. Não confundir concubina com companheira. V. tb. Companheira.

CONDIÇÕES
Bases do contrato de seguro, onde estão definidos, por meio de cláusulas, os riscos cobertos, os riscos excluídos da cobertura e todos os direitos e obrigações do segurado e do segurador. 1. CIF - COST, INSURANCE AND FREIGHT - Estas condições determinam que a mercadoria é posta no interior do navio com todas as despesas pagas pelo vendedor (manuseio, frete e seguro) até o porto de destino. V. tb. Condições FOB. 2. DO SEGURO - São as cláusulas impressas na apólice e que regulam a existência do contrato de seguro e a sua amplitude. 3. ESPECIAIS DO SEGURO - São disposições anexadas à apólice e que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo as suas coberturas. 4. FAS - FREE ALONG SIDE SHIP - V. Entregue no Costado do Navio. 5. FOB - FREE ON BOARD - Por estas condições o vendedor coloca a mercadoria a bordo do navio, no porto designado para o embarque, as despesas com o frete e o seguro correm por conta do comprador. V. tb. Condições CIF. 6. GERAIS DO SEGURO - São as cláusulas da apólice que têm aplicação geral, aos riscos da mesma natureza. 7. PARTICULARES DO SEGURO - São as condições que particularizam o contrato, indicando o seu objeto, valor do seguro, características etc. São únicas para cada contrato, ao contrário das gerais. Também podem ter o significado de condições especiais do seguro.

CONHECIMENTO
É um documento imprescindível no despacho de mercadorias. O conhecimento de embarque pode ser nominativo, à ordem ou ao portador. É geralmente emitido em várias vias, sendo a primeira via chamada conhecimento original e as demais, cópias não negociáveis. O original é negociável, vale como título de crédito e se transfere por endosso quando nominativo ou à ordem e por mera tradição, quando ao portador. O conhecimento que não contenha o nome do consignatário, nem a cláusula “à ordem”, reputa-se ao portador. A mercadoria transportada só é entregue ao destinatário mediante a apresentação do conhecimento original de embarque. É obrigação do transportador examinar a carga embarcada e apor no conhecimento de embarque as ressalvas que se fizerem necessárias sobre o estado da mercadoria que recebeu. Na falta de ressalva, reputa-se a carga como embarcada em perfeitas condições. Dentre os diferentes tipos de conhecimento podem ser citados: Conhecimento Aéreo (Airway Bill), Conhecimento de Embarque (Bill of Lading), Conhecimento Ferroviário, Conhecimento Marítimo e Conhecimento Rodoviário. Por ser o documento que faz prova da entrada da mercadoria no meio de transporte é essencial para o seguro.

CONJUGAÇÃO
Combinação entre duas ou mais modalidades de seguro.

CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊN
Órgão colegiado, normativo, de deliberação, coordenação, controle e avaliação da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da estrutura regimental do Ministério da Previdência Social.

CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS P
Órgão de cúpula do Sistema Nacional de Seguros Privados, de deliberação coletiva, ao qual compete, privativamente, fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados e regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização daqueles que exerçam atividades subordinadas ao Decreto-Lei no 73/66, para tanto praticando todos os atos relacionados no artigo 32 do referido decreto-Lei, retificado pelo Decreto-Lei no 296167.

CONSÓRCIO
Denominação dada a uma forma particular de resseguro que consiste na repartição dos riscos segurados por um certo número de participantes. No Brasil, legalmente, compete ao IRB a organização e administração de consórcios, inclusive em relação àqueles que importem em cessão integral das responsabilidades assumidas. 1. BRASILEIRO DE RISCOS NUCLEARES (CBRN) - Criado e administrado pelo IRB, com a sua participação e a adesão compulsória das seguradoras brasileiras que operam ramos elementares. As responsabilidades aceitas em seguro direto são integralmente resseguradas no Consórcio que as repassa aos seus participantes, na proporção dos limites técnicos das seguradoras, participando o IRB com um percentual fixo sobre os negócios ressegurados. 2. DE RESSEGURO DPVAT - Consórcio que consiste em um convênio específico firmado pelas seguradoras que operam no ramo DPVAT. Prevê que qualquer delas pagará a reclamação apresentada pelos segurados ou seus beneficiários. O convênio abrange todos os veículos obrigatoriamente seguráveis, à exceção dos classificados nas categorias 03 e 04 da Tabela de Prêmios do ramo DPVAT. V. tb. Convênio de Seguro Dpvat. 3. RESSEGURADOR DE CATÁSTROFE ACIDENTES PESSOAIS - Consórcio integrado pelo IRB e pelas seguradoras que operam no ramo Acidentes Pessoais. A finalidade do Consórcio é conceder recuperações aos prejuízos que ultrapassem o limite de catástrofe dos participantes em um mesmo sinistro. A expressão “mesmo sinistro” significa o evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma causa, que atinjam três ou mais pessoas. O Limite de Catástrofe corresponde, para cada participante, ao triplo da respectiva Retenção Máxima Efetiva. Retenção Máxima Efetiva, por sua vez, é o valor da maior indenização devida pelo participante, por conta própria, em uma ou mais das garantias seguradas, sobre uma das cabeças envolvidas na catástrofe. No cálculo da Retenção Máxima Efetiva a indenização devida pela seguradora, na qualidade de participante, por conta própria, na garantia de morte e na garantia de invalidez permanente, fica limitada ao valor do seu Limite Técnico, aplicável à respectiva responsabilidade. V. tb. Seguro Acidentes Pessoais e Resseguro Catástrofe. 4. RESSEGURADOR DE CATÁSTROFE VIDA EM GRUPO - Consórcio constituído pelo IRB e pelas seguradoras que operam no ramo Vida em Grupo. Sua estrutura é basicamente a mesma do Consórcio Ressegurador de Catástrofe Acidentes Pessoais, ressalvadas leves diferenças devidas às peculiaridades do ramo. V. tb. Seguro Vida em Grupo e Resseguro Catástrofe. 5. RESSEGURADOR DE LIQUIDAÇÃO MENSAL DE SALDOS - Forma utilizada pelo Instituto de Resseguros do Brasil para retroceder os excedentes da sua retenção no Mercado Nacional. A retenção do IRB é fixada percentualmente em cada um dos Consórcios, segundo os diferentes ramos. O exercício destes consórcios é anual, vigorando de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte. A participação nos consórcios para as seguradoras é, em princípio, obrigatória.

CONTINGÊNCIAS
Aquilo que é possível mas incerto. Em seguro tem o sentido de ocorrências que podem tornar as exigibilidades maiores do que as previstas. V. tb. Álea, Aleatório e Provisão de Contingência.

CONTRATAÇÃO DE SEGUROS
A contratação de qualquer seguro - no Brasil - só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando a contratação se dá por meio de bilhete de seguro. A seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para recusar o seguro ou emitir a apólice, salvo no ramo Transportes, quando a cobertura se restrinja a uma única viagem, caso em que o prazo para recusar a proposta reduz-se para 7 (sete) dias. Os prazos para aceitação ou recusa não se aplicam aos seguros: a) não tarifados; b) de vida individual; c) que não disponham de cobertura automática de resseguro e d) que dependam de prévia audiência do IRB ou da SUSEP para a fixação de taxas e condições.

CONTRATO AUTOMÁTICO
V. Resseguro Automático.

CONTRATO DE ADESÃO
V. Adesão.

CONTRATO DE RESSEGURO
V. Resseguro.

CONTRATO DE SEGURO
É aquele, geralmente expresso em uma apólice, pelo qual o segurador, mediante o recebimento de uma remuneração, denominada prêmio, obriga-se a ressarcir o segurado, em dinheiro ou mediante reposição, dentro dos limites convencionados na apólice, das perdas e danos causados por um sinistro ou sinistros, ou a pagar um capital ou uma renda se, ou quando, verificar-se um evento relacionado com a vida ou as faculdades humanas.

CONTRATO EXCESSO DE DANOS
V. Resseguro Excesso de Danos.

CONTRATO NÃO PROPORCIONAL
V. Resseguro não Proporcional.

CONTRATO PROPORCIONAL
V. Resseguro Proporcional.

CONTRIBUIÇÃO
Em previdência, é o valor pago pelo Participante e/ou Instituidora para o custeio do Plano. 1. DEFINIDA - Em previdência, denomina-se do plano onde o valor e a periodicidade da contribuição podem ser previamente estipulados, ficando facultado ao Participante efetuar contribuições de qualquer valor, a qualquer tempo. 2. LÍQUIDA (OU PURA) - É o valor da contribuição, deduzidos os valores relativos ao carregamento. 3. PROPORCIONAL - Disposição existente em certas apólices que prevê que, caso existam seguros sucessivos ou plurais, emitidos sem infringência às disposições legais, o prejuízo será dividido proporcionalmente entre os seguradores que emitiram as apólices. 4. VARIÁVEL - Em previdência, é a denominação do plano onde o valor e a periodicidade da contribuição podem ser previamente estipulados, ficando facultado ao Participante efetuar contribuições de qualquer valor, a qualquer tempo.

CONTROLE DO ESTADO
No Brasil, é competência privativa do Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações do mercado nacional, por meio dos órgãos instituídos no Decreto-Lei no 73/66. V. tb. Sistema Nacional de Seguros Privados.

CONVENÇÃO DE BRUXELAS (COMPLEM
Assinada em Bruxelas em 31 de janeiro de 1963, marcou importante progresso no que se refere ao aumento do limite máximo de indenização (até 120 milhões de unidades de conta do Acordo Monetário Europeu que, na época, equivalia a 120 milhões de dólares norte-americanos). Posteriormente foi modificada por um Protocolo Adicional, assinado em Paris, em 28 de janeiro de 1964, visando a harmonizá-la com a Convenção de Viena, até 1963. A Convenção de Paris, assim modificada, entrou em vigor em agosto de 1966. V. tb. Convenção de Bruxelas sobre Navios Nucleares, Convenção de Bruxelas sobre Responsabilidade Civil no Campo do Transporte Marítimo de Materiais Nucleares, Convenção de Paris, Convenção de Viena e Convenções Internacionais sobre Responsabilidade Civil por Dano Nuclear.

CONVENÇÃO DE BRUXELAS SOBRE NA
Aprovada na 11a Conferência Diplomática sobre Direito Marítimo (25 de maio de 1962), aberta à adesão de todos os países da ONU e da AIEA. Fixou o limite de responsabilidade do operador de navios nucleares em 1.500.000 francos (definido o franco como unidade monetária constituída por 65,5 miligramas de ouro fino de 9.000 milésimos de ouro de lei, equivalente, na época, a 100 milhões de dólares norte-americanos). V. tb. Convenção de Bruxelas (Complementar à Convenção de Paris e Protocolo Adicional), Convenção de Bruxelas sobre Responsabilidade Civil no Campo de Transporte Marítimo de Materiais Nucleares, Convenção de Viena e Convenções Internacionais sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares.

CONVENÇÃO DE BRUXELAS SOBRE RE
Assinada em Bruxelas, em 17 de dezembro de 1971, entrou em vigor em julho de 1975, visando a dirimir dúvidas quanto à responsabilidade das partes envolvidas e exonerando o transportador, desde que o operador da instalação nuclear seja o responsável em virtude da Convenção de Paris, ou de Viena ou ainda de lei nacional. V. tb. Convenção de Bruxelas (Complementar à Convenção de Paris e Protocolo Adicional), Convenção de Bruxelas sobre Navios Nucleares, Convenção de Paris e Convenções Internacionais sobre Responsabilidade Civil Nuclear.

CONVENÇÃO DE PARIS
Foi a primeira Convenção Internacional sobre responsabilidade civil por danos nucleares. Nasceu no âmbito da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (DECO). Assinada em Paris, em 20 de julho de 1960, teve a adesão inicial de 16 países europeus (Alemanha Federal, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Noruega, Holanda, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça e Turquia), mas, apenas dois terços desses países ratificaram suas adesões por ocasião do início da vigência da Convenção, em 1o de abril de 1968. Os seis princípios básicos sobre responsabilidade civil nuclear, mundialmente aceitos, foram estabelecidos pela Convenção de Paris. Como limitação de responsabilidade no tempo, em princípio, foi estabelecido o período de 10 (dez) anos. Como limite máximo de valor de indenização, por acidente nuclear, 15 milhões de dólares norte-americanos. V. tb. Convenções Internacionais sobre Responsabilidade Civil por Dano Nuclear, Convenção de Bruxelas (Complementar à Convenção de Paris e Protocolo Adicional), Convenção de Bruxelas sobre Navios Nucleares, Convenção de Viena e Convenção de Bruxelas sobre Responsabilidade Civil no Campo do Transporte Marítimo de Materiais Nucleares.

CONVENÇÃO DE VARSÓVIA
Convenção que regula os riscos do transporte aéreo, assinada originalmente em 1929.

CONVENÇÃO DE VIENA
Tratando de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, foi aprovada na Conferência Diplomática de Viena, em 21 de maio de 1963. Realizada por iniciativa da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), tem âmbito internacional e está aberta à adesão de todos os países da ONU e Agências Especializadas. Entrou em vigor em 12 de novembro de 1977. O governo brasileiro depositou sua carta de adesão à Convenção em 23 de março de 1993 (Decreto no 911, de 03.09.93). O valor mínimo de responsabilidade do operador foi fixado em 5 milhões de dólares norte-americanos, por acidente nuclear. Mantido o limite de responsabilidade no tempo em 10 (dez) anos, a contar de quando se der o acidente nuclear. Contudo, segundo a legislação do país onde se localize a instalação nuclear, se a segurabilidade do operador estiver coberta pelo seguro ou outra garantia financeira, ou por fundos públicos, por um período superior a 10 (dez) anos, a legislação do tribunal competente poderá dispor que o direito de compensação contra o operador prescreverá depois de prazo que poderá ser superior a 10 (dez) anos, desde que não exceda o período em que a responsabilidade estiver coberta segundo a legislação do país onde estiver localizada a instalação. A Convenção de Viena encontra-se (1995) em fase de revisão. V. tb. Convenção de Bruxelas (Complementar à Convenção de Paris e Protocolo Adicional), Convenção de Bruxelas sobre Navios Nucleares, Convenção de Bruxelas sobre Responsabilidade Civil no Campo do Transporte Marítimo de Materiais Nucleares, Convenção de Paris e Convenções Internacionais sobre Responsabilidade Civil Nuclear.

CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBR
Na medida em que vários países iniciavam o aproveitamento industrial da energia nuclear, dentro de diferentes sistemas jurídicos, impunha-se a necessidade de um regime especial de responsabilidade civil de âmbito mundial. As convenções internacionais sobre responsabilidade civil por danos nucleares exerceram grande influência sobre as leis internas desses países - no Brasil Lei no 6.453 de 17. 10.1977 - buscando harmonizá-las com os princípios mundialmente aceitos: 1o) responsabilidade objetiva (independentemente de culpa); 2o) canalização da responsabilidade para o operador, com responsabilidade exclusiva (com direito de regresso baseado em contrato escrito, ou contra a pessoa física que agir dolosamente na provocação do acidente); 3o) limitação do valor da indenização por acidente nuclear (limites mínimo e máximo); 4o) limitação da responsabilidade no tempo; 5o) obrigação do operador de dispor de seguro ou outra garantia financeira para fazer face à sua responsabilidade; 6o) competência de um só tribunal (do lugar do acidente) para todas as questões resultantes do acidente com a concordância dos outros países membros. V. tb. Convenção de Bruxelas, Convenção de Bruxelas sobre Navios Nucleares, Convenção de Paris, Convenção de Viena e Convenção Relativa à Responsabilidade Civil no Campo do Transporte Marítimo de Materiais Nucleares, de Bruxelas.

CONVÊNIO DE SEGURO DPVAT
Convênio formado pelas seguradoras aderentes, que tem a Federação Nacional de Seguros Privados (FENASEG) como mandatária, com a finalidade de operacionalizar o seguro DPVAT, à exceção das operações com os veículos de transportes coletivos de passageiros, classificados nas categorias 03 e 04 da Tabela de Prêmios DPVAT. V. tb. Consórcio de Resseguro DPVAT.

CONVERSÃO - DIREITO DE
Dispositivo das apólices temporárias de seguro Vida em Grupo, que garante ao segurado que se retirar do grupo segurado o direito de converter o seu seguro, sem exigências de natureza seletiva, em uma apólice de seguro Vida Individual. Este direito não encontra aplicação prática no Brasil.

CORRETAGEM DE SEGUROS
É a intermediação feita por profissionais habilitados na colocação de seguros, mediante o recebimento de uma comissão percentual sobre o prêmio auferido pela seguradora. No Brasil as seguradoras só podem receber propostas de seguro por intermédio de corretores legalmente habilitados, ou então, diretamente dos proponentes ou dos seus legítimos representantes. O comissionamento de intermediação é obrigatório e, nos casos em que não haja a presença de um corretor, a importância habitualmente paga a título de comissão de corretagem deve ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG). As operações de colocação de resseguros não se submetem, na sua intermediação, às regras estabelecidas para a corretagem de seguros. V. tb. Fundação Escola Nacional de Seguros (Funenseg).

CORRETOR DE SEGUROS
Perante a legislação brasileira o corretor é o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente no país. Ao corretor é permitido ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, entre eles, o que o substitua nos seus impedimentos ou faltas. A habilitação do corretor ao exercício da profissão depende da obtenção de um diploma de aprovação em exame promovido pela FUNENSEG. V. tb. Agent, Broker e Fundação Escola Nacional de Seguros (Funenseg).

COTAÇÃO
Ato de o segurado ou corretor de seguros realizar tomada de preços junto a mais de um segurador para a realização do contrato de seguro.

COVER NOTE
Nota emitida pelo corretor, informando o segurado ou o ressegurado de que o risco proposto foi aceito e que a cobertura está em vigor. É a denominação internacional para a cobertura provisória formalizada pelo agente ou corretor, enquanto binder designa a cobertura provisória concedida pela seguradora.

CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
V. Seguro Crédito à Exportação.

CRÉDITO INTERNO
V. Seguro crédito interno.

CRÉDITO RURAL
De conformidade com as disposições legais, nenhuma operação de crédito rural pode ser realizada sem que fique comprovada a efetiva realização do seguro rural.

CSO - COMISSIONERS STANDARD OR
Sigla que designa uma série de tábuas de mortalidade norteamericanas, preparadas pelo Committee of the National Association of Insurance. Esta sigla é seguida por um número de dois algarismos, indicador do ano em que foi concluída a experiência. V. tb. Tábua de Mortalidade.

CULPA
Efeito insubstancial de ato imprudente, negligente, imperito ou temerário, sem o propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenham danos, lesões ou prejuízos a terceiros. A responsabilidade civil decorre, em geral de um ato culposo. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

CUSTO DE APÓLICE
Valor cobrado pelo segurador ao segurado na conta do prêmio do seguro, pela emissão da apólice ou endosso.

CUSTO DO RISCO
V. Prêmio Puro.

CUT OFF
Encerramento de um contrato de resseguro, em que o ressegurador fica isento de qualquer responsabilidade, a contar da data pactuada entre as partes, restituindo-se à cedente as provisões técnicas dos riscos em curso, dos sinistros a liquidar e matemáticas, se existentes. V. tb. Run-Off.

 

 

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Fonte:
FUNENSEG - Escola Nacional de Seguros