GLOSSÁRIO DE SEGUROS

..D

DAF - DELIVERED AT FRONTIER
V. Entregue na Fronteira e Seguro Transportes.

·  DANO (S)
É todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro. 1. AMBIENTAL - É todo e qualquer dano causado ao meio ambiente. V. Seguro Responsabilidade Civil Poluição Ambiental, Meio Ambiente e Poluição. 2. CORPORAL - É todo e qualquer dano causado ao corpo humano. V. Seguro Acidentes Pessoais e Seguro Vida. 3. DE CAUSA EXTERNA - 1) É todo e qualquer dano originado por falha de operação, penetração de corpos estranhos ou por danos da natureza em máquinas cobertas por apólice de Quebra de Máquinas. 2) É todo e qualquer dano material decorrente de causa externa, exceto os expressamente excluídos, garantido por apólices do ramo Riscos Diversos. V. Seguro Quebra de Máquinas, Seguro Equipamentos Móveis, Seguro Equipamentos Eletrônicos, Seguro Riscos Operacionais, Seguro Riscos Diversos e Seguro Riscos de Engenharia. 4. DE CAUSA INTERNA - É todo e qualquer dano originado pelo próprio funcionamento (defeito de material, falta de lubrificação, partes soltas no interior do equipamento que danifiquem outros componentes etc.) de máquinas cobertas por apólice de Quebra de Máquinas. V. Seguro Quebra de Máquinas e Seguro Riscos de Engenharia. 5. DIRETO - É todo e qualquer dano material causado ao próprio objeto ou a parte do objeto segurado. V. tb. Seguro de Danos Materiais. 6. ELÉTRICO - 1) É um desarranjo interno que se verifica nos equipamentos elétricos e se caracteriza pela ação de dentro para fora, por superaquecimentos, derretimento de metais e plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes etc., e pelo surgimento de chamas em progressão, mas apenas residuais. 2) TSIB - É toda perda ou dano em fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos e aparelhos elétricos, causados pelo calor gerado acidentalmente por eletricidade, salvo se em conseqüência de queda de raio. V. tb. Seguro Incêndio, Seguro Riscos Diversos, Seguro Quebra de Máquinas, Seguro Equipamentos Eletrônicos e Seguro Riscos Operacionais. 7. EMERGENTE - É a denominação dada a todo e qualquer dano não relacionado diretamente com a reparação ou com a reposição dos bens segurados ou ainda com a cobertura básica e cláusulas acessórias incluídas no seguro, tais como: deterioração de matéria-prima, perda de vida útil, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou da interrupção do negócio. 8. ESTÉTICO - É todo e qualquer dano causado a bens e pessoas, implicando em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética estabelecidos. V. tb. Cobertura de Dano Estético. 9. FÍSICO - V. tb. Dano Corporal ou Dano Material. 10. FÍSICOS AO IMÓVEL - E, juntamente com a morte ou invalidez do segurado (MIP), a cobertura básica do seguro Habitacional, também conhecida como DFI. V. tb. Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e Seguro Habitacional Fora do Sistema Financeiro da Habitação. 11. IMATERIAL - É todo e qualquer prejuízo pecuniário resultante da privação do gozo de um direito, da interrupção de um serviço prestado por pessoas ou bens, ou ainda resultante da perda de um benefício que acarrete diretamente a sobrevinda de danos corporais ou materiais. 12. INDIRETO - É todo e qualquer dano ocorrido em conseqüência de um dano direto, tendo, em geral, uma característica secundária. V. tb. Seguro Lucros Cessantes e Seguro Responsabilidade Civil Geral. 13. MATERIAL - É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis. 14. MÁXIMO PROVÁVEL - 1) É o valor absoluto ou relativo da destruição/falha máxima provável, estabelecido a partir da área ou equipamento passível de ser danificado, considerando, além das características intrínsecas do risco, a tempestividade e a efetividade dos meios de proteção disponíveis (circunstâncias normais de funcionamento, operação e segurança). Assim, devem ser levados em conta os sistemas de prevenção, combate, detecção e alarme existentes. 2) É a estimativa de uma perda monetária que poderia ser suportada pelo segurador em um único risco coberto, em conseqüência de evento(s) não considerado(s) catastrófico(s), ou seja, considerada pelos subscritores como estando dentro do campo das probabilidades normais de ocorrência, não sendo levada em conta a simultaneidade de acontecimentos ou catástrofes mais remotas. V. tb. Maximum Foreseeable Loss (MFL), Perda Máxima Possível (PMP) e Perda Normal Esperada (PNE). 15. MÁXIMO RECUPERÁVEL - É o limite em percentual ou valor, até o qual o Consórcio Ressegurador de Catástrofe fica obrigado a indenizar pela cobertura assumida, devendo o seu valor ser previamente definido pelas partes envolvidas. V. tb. Limite de Catástrofe, Seguro Acidentes Pessoais, Seguro de Incêndio, Seguro Equipamentos Móveis, Resseguro de Catástrofe e Resseguro não Proporcional. 16. MORAL - É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. 17. NA FABRICAÇÃO - É a denominação dada a uma das modalidades do ramo de Riscos de Engenharia, que garante as perdas ou danos decorrentes de impactos externos causados por queda, balanço, colisão, virada brusca ou causas semelhantes, aos bens que estejam sendo manufaturados ou montados no local do segurado. V. tb. Seguro Danos na Fabricação e Seguro Riscos de Engenharia. 18. PESSOAL - V. Dano Corporal. V. tb. Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais. 19. PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES - V. Seguro de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não, Dpem e Seguro Cascos Marítimos. 20. PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES - V. Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não. V. tb. Seguro automóveis. 21. PRÓPRIO - É a denominação dada aos danos materiais amparados pelas coberturas básicas das modalidades do ramo de Riscos de Engenharia.

DATA
Indicação precisa do período de ocorrência de algum fato. 1. DE APROVAÇÃO - Em previdência, é a data em que a Proposta de Inscrição do interessado em participar do plano é aprovada pela entidade de previdência privada. 2. DE CONSESSÃO DO BENEFÍCIO - É a data prevista para a concessão do Benefício. 3. DE EMISSÃO - Dia, mês, ano e lugar onde o contrato de seguro foi redigido, assinado e começou a vigorar. 4. DE INSCRIÇÃO - Em previdência, é a data de registro, pela entidade de previdência privada, da Proposta de Inscrição do interessado em participar do plano. 5. DE OCORRÊNCIA - V. Data do Sinistro. 6. DE RETROATIVIDADE PARA OCORRÊNCIAS - É a data anterior ao início do seguro, a partir da qual uma ocorrência geradora de reclamação, apresentada durante ou após a vigência da apólice, encontra amparo nos seguros de Responsabilidade Civil Geral e Global de Bancos. 7. DE SUBSCRIÇÃO DA APÓLICE - Momento específico no qual a cobertura da apólice de seguro começa e termina. 8. DO SINISTRO - a) É a data em que se tiver materializado um dano gerador de evento garantido por apólice de seguros. b) É a data em que um dano pessoal do segurado tiver sido confirmado, pela primeira vez, por médico especializado no assunto, caracterizando um sinistro garantido por apólice de seguros.

DAYS OF GRACE
V. Prazo de graça.

DDP - DELIVERED DUTY PAID
V. Entregue com Direitos Pagos e Seguro Transportes.

DDR
Dispensa do Direito de Regresso.

DDU
Delivered Duty Unpaid.

DE
Dano Elétrico. V. Seguro Incêndio.

DE ALTO-MAR
É uma das classificações de embarcações quanto à navegação, adotada pela Capitania dos Portos, é que é obedecida também na confecção dos laudos de vistorias do ramo Cascos Marítimos. V. tb Seguro Cascos marítimos.

DE APOIO MARÍTIMO
V. De Alto-Mar.

DE GRANDE CABOTAGEM
É uma das classificações de embarcações quanto à navegação, adotada pela Capitania dos Portos e que são obedecidas também na confecção dos laudos de vistorias do ramo Cascos Marítimos. V. tb. Seguro Cascos Marítimos.

DE LONGO CURSO
É uma das classificações de embarcações quanto à navegação, adotada pela Capitania dos Portos, é que é obedecida também na confecção dos laudos de vistorias do ramo Cascos Marítimos. V. tb. Seguro Cascos Marítimos.

DE PEQUENA CABOTAGEM
É uma das classificações de embarcações quanto à navegação, adotada pela Capitania dos Portos, e obedecida também na confecção dos laudos de vistorias do ramo Cascos Marítimos. V. Seguro Cascos Marítimos.

DEBÊNTURE
Obrigação financeira sem garantia. A única proteção do credor é o crédito e a reputação do devedor. O método para avaliar a qualidade de debêntures é analisar o poder de compra, o status geral e as perspectivas da corporação devedora.

DEBRIS REMOVAL
Remoção de entulho. V. Cobertura de Despesas de Desentulho do Local.

DECLARAÇÃO
É o documento que o segurado preenche declarando suas exposições a perda em uma proposta de seguro. Por exemplo, em uma proposta de seguro de automóvel, o proponente declara seu nome, endereço, ocupação, tipo de automóvel, quilometragem média por ano etc. Baseada nesta informação, a companhia seguradora decide em qual classificação de underwriting alocará o risco, qual a taxa de prêmio aplicável, os limites máximos de cobertura e quaisquer condições especiais a serem adicionadas na apólice que governem o comportamento do segurado. 1. DE ESTOQUE - É o documento que o segurado se obriga a fornecer à seguradora, em uma via e nos prazos/datas estipulados, contendo o valor dos estoques existentes em local ou locais de uma mesma verba segurada. 2. INEXATA - Condição que exime o segurador do pagamento de indenizações mediante perda de direito por parte do segurado, se esse fornecer informações inexatas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que possam influir na aceitação do seguro ou na taxação do risco. 3. PESSOAL DE SAÚDE - É o formulário no qual o proponente do Seguro Vida, Individual ou em Grupo, presta as informações sobre o seu estado de saúde, substituindo o exame médico e por elas se responsabiliza, sob as penas previstas no Código Civil.

DECLINAÇÃO
É a rejeição pela companhia seguradora de uma proposta de seguro.

DECRETO-LEI No 2.063/40
É o decreto federal que estabeleceu, em 07/03/40, os novos moldes das operações de seguro privados e a sua fiscalização.

DECRETO-LEI No 53.964/64
É o decreto federal que estabeleceu, em 11/06/64, as normas para colocação de seguro e resseguro no exterior.

DECRETO-LEI No 73/66
É o decreto federal que estabeleceu, em 21/11/66, o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulamentando as operações de seguros.

DEFERRED ANNUITY
V. Renda Diferida.

DEI
Despesa Extraordinária de Importação.

DELIVERED AT FRONTIER
V. Entregue na Fronteira e Seguro Transportes.

DELIVERED DUTY PAID
V. Entregue com Direitos não Pagos e Seguro Transportes.

DELIVERED DUTY UNPAID
V. Entregue com Direitos não Pagos e Seguro Transportes.

DELIVERED EX QUAY
V. Entregue a Partir do Cais e Seguro Transportes.

DELIVERED EX SHIP
V. Entregue no Costado do Navio e Seguro Transportes.

DELIVERED ON FIELD
Entregue em Terra. V. Seguro Transportes.

DEMAIS EVENTOS
É a denominação genérica dada aos eventos secundários garantidos por apólices de danos materiais, voltadas, notadamente, para um determinado risco.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUR
É a denominação do órgão federal que precedeu a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.

DEPENDÊNCIAS DE APOIO
É a denominação dada pela TSIB às edificações ou instalações auxiliares e de uso comum dos prédios e moradias segurados, tais como: restaurantes, lavanderias, saunas etc. V. Seguro Incêndio.

DEPENDENTE
É toda e qualquer pessoa física, assim considerada com relação a uma outra pessoa, conforme legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social.

DEPRECIAÇÃO
É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação. V. tb. Valor de Novo.

DEQ
Delivered Ex Quay.

DERRAMAMENTO
V. Derrame d’Água.

DERRAME
Para fins de seguro é a perda de líquidos contidos em seus contenedores normais, pelas suas junções ou fissuras, sem que os contentores tenham sofrido danificações de causa externa. O derrame é considerado como uma manifestação de vício próprio, não devendo ser confundido com a evaporação. 1. D’ÁGUA - V. Seguro Riscos Diversos.

DERROTA
É o rumo que os navios seguem durante a viagem, com o segurador, em geral, assumindo a responsabilidade do risco marítimo, tendo em vista a derrota estabelecida antecipadamente, de acordo com as escalas normais do navio. V. tb. Seguro Cascos Marítimos e Seguro Transportes.

DES - DELIVERED EX SHIP
V. Entregue Livre a Bordo do Navio e Entregue no Costado do Navio.

DESABITAÇÃO TEMPORÁRIA
V. Seguro Roubo.

DESATIVACÃO TEMPORÁRIA
É a condição de desligamento temporário da instalação de proteção e detecção de incêndio das instalações industriais, com procedimentos de aceitação de cobertura e/ou de proteção compatíveis. V. tb. Seguro Incêndio e Seguro Riscos Operacionais.

DESCONTO
Alguma forma de abatimento, redução ou diminuição. 1. DE FROTA - É o desconto nos prêmios das apólices coletivas de automóveis, concedido em função do maior número de veículos agrupados/cobertos por um mesmo segurado. V. tb. Seguro Automóveis. 2. DE PRÊMIO - É o abatimento ou bonificação dada ao segurado, em função do pagamento antecipado do prêmio, pela desagravação da taxa ou pela ampliação da franquia estabelecida para o risco. 3. PARA Maquinaria NOVA - É o desconto aplicado aos prêmios das apólices de Quebra de Máquinas, concedido para todas as máquinas novas, que forem seguradas dentro dos primeiros 2 (dois) anos, contados da data do início de seu funcionamento e que prevalecerá para as renovações subseqüentes, desde que não haja descontinuidade da cobertura. V. tb. Seguro Riscos de Engenharia. 4. PARA MOTORES ELÉTRICOS - É o desconto aplicado aos prêmios das apólices de Quebra de Máquinas, concedido para os motores elétricos completamente blindados, para motores elétricos sobressalentes em estoque e para motores elétricos com engrenagens embutidas, conforme percentuais estabelecidos na Tarifa de Riscos de Engenharia. V. tb. Seguro Riscos de Engenharia. 5. PELO AUMENTO DA FRANQUIA DEDUTÍVEL - É o desconto aplicado nos prêmios das apólices de Equipamentos Estacionários, Equipamentos Móveis, Quebra de Máquinas, concedido pelo aumento da franquia normal dedutível, conforme os descontos indicados nas tabelas das respectivas tarifas. V. tb. Seguro Riscos Diversos e Seguro Riscos de Engenharia. 6. POR IDADE - É o desconto aplicado nos prêmios das apólices de automóveis, concedido em função do ano de fabricação do veículo segurado. V. tb. Seguro Automóveis. 7. POR TEMPORADA - É o desconto aplicado nos prêmios das apólices de Quebra de Máquinas, concedido para as indústrias que trabalham por temporada, em função dos seus períodos de paralisação, conforme tabela da Tarifa de Riscos de Engenharia. V. Seguro Quebra de Máquinas e Seguro Riscos de Engenharia. 8. POR VOLUME - É o desconto aplicado nos prêmios das apólices de Quebra de Máquinas, concedido em função do número de unidades seguradas ou o valor da importância segurada em todas as máquinas de diversos tipos de indústrias, previstas na Tarifa de Riscos de Engenharia. V. tb. Seguro Riscos de Engenharia.

DESENTULHO
V. Remoção de Entulho, Cobertura de Despesas de Desentulho do Local e Seguro Riscos de Engenharia.

DESLOCAMENTO DE PRAZO
É a transferência das datas de início e de término para a realização de um determinado serviço ou obra garantida por apólice de Obras civis em Construção, em razão de atrasos ocorridos em etapas precedentes do cronograma geral e desde que não ocorra alteração do intervalo de tempo. V. tb. Seguro Garantia.

DESMONTAGEM/REMONTAGEM
V. Cláusula Particular de Desmontagem/Remontagem.

DESMORONAMENTO
V. Seguro desmoronamento.

DESPESA(S)
Tudo aquilo que se dispende. 1. ADICIONAIS DE OPERAÇÃO - V. Cobertura Acessória de Despesas Adicionais de Operação. 2. DE AGILIZAÇÃO - São as despesas realizadas em conseqüência de um sinistro, com o único intuito de agilizar o reparo/retorno do item danificado. V. tb. Cobertura Básica de Riscos Operacionais, Cobertura Acessória de Despesas de Agilização e Seguro Riscos de Engenharia. 3. de desentulho V. Cobertura de Despesas de Desentulho do Local. 4. DE RECOMPOSIÇÃO - V. Seguro Registros e Documentos. 5. ESTRAGOS DE SALVAMENTO - São as despesas feitas ou os estragos resultantes das medidas tomadas pelo segurado, no interesse de salvar a coisa segurada ou para atenuar as perdas decorrentes do sinistro, sendo suportadas pelo segurador, desde que razoáveis e cabíveis e, sempre que possível, a ele comunicadas previamente. 6. ESPECIFICADAS - São as despesas fixas, discriminadas na apólice de Lucros Cessantes, ou seja, as despesas seguradas que, além de perdurarem no Período Indenitário, sejam necessárias ao funcionamento do negócio e feitas, normalmente, em cada exercício financeiro. 7. EXCEPCIONAIS - São as despesas assumidas durante o decorrer de um exercício, mas que não se repetirão nos anos seguintes e, por não apresentarem um caráter de habitualidade, não são garantidas pelo Seguro Lucros Cessantes. 8. EXTRAORDINÁRIA DE IMPORTAÇÃO - V. DEI, Cláusula Especial de Despesa Extraordinária de Importação e Seguro Transportes. 9. EXTRAORDINÁRIAS - São as despesas realizadas para custear horas extras, como também as resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais, excluído o afretamento de aeronaves, até um limite da IS para a cobertura básica, desde que tais despesas decorram de sinistros cobertos pela apólice, mas de valores superiores ao da franquia aplicável. V. tb. Cláusula Adicional de Despesas Extraordinárias e Seguro Riscos de Engenharia. 10. FIXAS - São as despesas seguráveis no ramo Lucros Cessantes, determinadas pela necessidade de funcionamento do estabelecimento do segurado, feitas normalmente em cada exercício financeiro e perduráveis após a ocorrência do risco coberto. 11. HOSPITALARES - despesas efetuadas pelo segurado relativas a internação, serviços de enfermagem, alimentação até a alta, medicamentos, anestésicos, oxigênio e demais recursos terapêuticos ministrados durante a internação hospitalar. 12. MÉDICAS - Despesas efetuadas pelo segurado com honorários dos médicos na assistência ou durante a internação hospitalar, referentes a procedimentos de diagnose e terapia, transfusões, tratamento radioterápico, quimioterapêutico e fisioterapias executadas por fisioterapeutas oficialmente registrados e credenciados. 13. MISTAS - São as despesas que apresentam uma parte fixa e outra variável, em função da natureza da atividade, onde apenas a primeira será garantida pelo Seguro Lucros Cessantes, dado o caráter de habitualidade da mesma. 14. VARIÁVEIS - São as despesas diretamente ligadas à produção e/ou vendas, acompanhando o nível de atividade da empresa, reduzindo-se, assim, na mesma proporção da queda sofrida, não sendo garantida pelo Seguro Lucros Cessantes, dada a inexistência do caráter de habitualidade.

DESVIO DE ROTA
É o risco de a embarcação sair da sua rota, ou seja, do caminho preestabelecido pelas necessidades e regras da navegação.

DESVIO DE SINISTRALIDADE
É a diferença, favorável ou desfavorável, na taxa de sinistralidade, em relação à taxa tecnicamente esperada, aferida a partir da taxa pura da carteira.

DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM
V. Seguro Deterioração de Mercadorias em Ambientes Frigorificados.

DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO
V. Estorno de Prêmio.

DFI - DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL
V. Seguros do SFH.

DH - DIÁRIAS HOSPITALARES
V. Garantia Acessória de Diárias Hospitalares.

DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPOR
São as diárias pagas devido à impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento, em conseqüência de acidente coberto. V. tb. Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporaria.

DIÁRIAS HOSPITALARES
São as diárias pagas ao segurado como reembolso de internação hospitalar, a critério médico e realizada em conseqüência de acidente coberto. Cobertura não mais concedida no ramo Acidentes Pessoais. V. tb. Garantia Acessoria de Diárias Hospitalares.

DIAS DE GRAÇA
V. Prazo de Graça.

DIFFERENCE IN CONDITIONS - DIC
É a denominação dada a um modelo de apólice para riscos industriais, do tipo All Risks, destinada a garantir as construções, máquinas, estoques e mercadorias sob as mesmas estruturas, contra terremotos, inundação e greves, porém excluindo importantes riscos como incêndio, vandalismo, quebra de máquinas etc., já que é assumido que o segurado conta com cobertura específica para tais riscos sob apólice de propriedade.

DIMINUIÇÃO DO RISCO
É toda e qualquer providência tomada pelo segurado, que traga, como conseqüência imediata, a redução do risco, em virtude da desativação ou exclusão de locais cobertos, bem como pela melhoria da Proteção dada ao objeto do seguro.

DIREITO DE CONVERSÃO
V. Conversão.

DIREITO DE REGRESSO
É a possibilidade ou direito constitucional de qualquer pessoa em buscar nas mãos de outrem aquilo de que se desfalcou ou foi desfalcado o seu patrimônio, para reintegrá-lo na posição anterior, com a satisfação do pagamento ou da indenização devida.

DIREITO DO SEGURO
É o estudo das leis, regulamentos, normas e resoluções que constituem a legislação de seguros.

DISCOVERY BASIS
1) É uma cobertura concedida para garantir os sinistros descobertos, durante a negociação de um contrato de resseguro. 2) É um tipo de cobertura praticada em alguns ramos de seguro e que garante sinistros descobertos durante a vigência da apólice, ainda que a ocorrência se tenha dado antes ou após do período de vigência.

DISCOVERY PERIOD
É o período concedido ao segurado, após o término da apólice, para cobrir perdas que tenham ocorrido durante o período coberto pelo contrato e que teriam cobertura, caso o mesmo ainda estivesse em vigor.

DISPENSA DO DIREITO DE REGRESS
V. Seguro Crédito a Exportação e Sub-Rogação.

DISPERSÃO DE RISCOS
V. Pulverização do Risco.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
São os capítulos e parágrafos de uma apólice de seguro que formam as condições básicas de todas as modalidades de cobertura operadas por um mesmo ramo.

DISPOSIÇÕES PARTICULARES
São os capítulos e parágrafos de uma apólice de seguro que formam as condições específicas de cada modalidade de cobertura operada pelos diferentes ramos.

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS
V. Tarifa.

DISTRIBUIÇÃO DE CO-SEGURO
V. Co-seguro.

DIT - DIÁRIAS DE INCAPACIDADE
V. Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária.

DIVISÃO DO RISCO
V. Divisão em Risco Isolado.

DIVISÃO EM RISCO ISOLADO
É o conjunto de enquadramentos e/ou procedimentos, tarifados ou não, adotados pelo Inspetor de Riscos, visando a identificar as diferentes áreas do risco expostas aos mesmos eventos e para permitir uma adequada e total aceitação do negócio, reduzindo as possibilidades de repasses dos excedentes.

DIVISÃO TAXÁVEL
É qualquer conjunto de equipamentos que integre uma unidade de processo petroquímico, inclusive as estruturas nas quais estejam apoiados ou os prédios nos quais estejam instalados, juntamente com seus pertences, fazendo parte da unidade e dos quais esta dependa, quer separados ou não, estando sujeito à taxa da unidade de processo em questão.

DMH - DESPESAS MÉDICO-HOSPITAL
V. Garantia Adicional e Despesas Médico-Hospitalares.

DNSPC
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
Doença crônica manifestada no segurado antes da data de contratação do seguro.

DOENÇA PROFISSIONAL
É toda e qualquer deficiência e/ou enfraquecimento da saúde humana, causada por uma exposição contínua a condições inerentes à ocupação de uma pessoa.

DOF - DELIVERED ON FIELD
Entregue em terra. V. Seguro Transportes.

DOL - DATE OF LOSS
V. Data do Sinistro.

DOLO
É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando a prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.

DOTAÇÃO
V. Seguro Dotal de Criança.

DOTAL
V. Seguro Dotal e Seguro Vida.

DOUBLE INDEMNITY
V. Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.

DPEM - DANOS PESSOAIS CAUSADOS
V. Seguro Danos Pessoais Causados por Embarcações, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não.

DPVAT - DESPESAS COM DANOS PES
V. Seguro Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não.

DUAS CABEÇAS
V. Seguro de Duas ou mais Cabeças e Seguro Vida.

DUPLA AVALIAÇÃO
V. Cláusula de Dupla Avaliação e Seguro Cascos Marítimos.

DUPLA INDENIZACÃO
V. Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.

DURAÇÃO DO SEGURO
É a expressão utilizada para indicar o prazo de vigência do contrato de seguro.

DUTY OF ASSURED CLAUSE
V. Cláusula de Obrigações do Segurado e Seguro Transportes.

 

 

 

Clique aqui para subir ao menu

Fonte:
FUNENSEG - Escola Nacional de Seguros