GLOSSÁRIO DE SEGUROS

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IBNR - INCURRED BUT NOT REPORT
V. Provisão IBNR.

ICC
V. Institute Cargo Clauses.

IDADE
Número de anos de alguém ou de algo. 1. ATUARIAL - É a idade do segurado, computada segundo a sua probabilidade de vida. É, nos seguros normais, equivalente à idade de contratação, renovação ou reavaliação, com aproximação de 6 (seis) meses. 2. DE APOSENTADORIA - É a idade na qual um participante de um plano de aposentadoria está elegível para receber benefícios de aposentadoria de acordo com as seguintes situações: a) Idade Normal de Aposentadoria - é a menor idade permitida para que alguém possa se aposentar e receber benefícios integrais; b) Idade Precoce de Aposentadoria - é a menor idade aquém da idade normal permitida para aposentadoria, desde que comprovados a idade atingida e o tempo de serviço requerido. Contudo, existe uma redução proporcional nos benefícios; c) Idade Diferida de Aposentadoria - é a idade, além da idade automática de aposentadoria, permitida para que alguém possa se aposentar, geralmente sem acréscimo no valor dos benefícios; d) Idade Automática de Aposentadoria - é a idade na qual a aposentadoria é automaticamente efetuada. 3. DE ENTRADA - Em previdência, é a idade em que o Participante contrata o Plano. 4. DE SAÍDA - É a idade escolhida pelo Participante a partir da qual terá início o recebimento da renda referente aos benefícios contratados. 5. ELEVADA - V. Idade Majorada. 6. MAJORADA - É a idade hipotética do segurado nos seguros de vida, majorada em relação à idade cronológica, a fim de que a mesma venha a corresponder atuarialmente à idade biológica, aproximando-a da verdadeira expectativa de vida do indivíduo. É aplicável às pessoas cujas condições de saúde estejam desfavoravelmente alteradas. 7. MÉDIA ATUARIAL - É a idade média estabelecida nos seguros de vida, segundo valores de mortalidade constantes de tábuas especificas para duas ou mais vidas (Seguro Vida Individual) ou para grupamentos de pessoas (Seguro Vida em Grupo).

IFC - INSTITUTE FREIGHT CLAUSE
V. Seguro Cascos Marítimos.

IM - INSTALAÇÃO E MONTAGEM
V. Seguro Instalação e Montagem.

IMCO - INTERGOVERNAMENTAL MARI
V. Organização Consultiva Marítima Intergovernamental.

IMÓVEIS DIVERSOS
V. Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos Residenciais ou Comerciais.

IMPACTO DE VEÍCULOS
É um dos riscos cobertos por diferentes modalidades praticadas no ramo Riscos Diversos ou nas apólices compreensivas no ramo de Incêndio (Riscos Nomeados) e no de Riscos de Engenharia (Riscos Operacionais), que garantem a indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens segurados por impacto de veículos terrestres. V. tb. Seguro Riscos Diversos, Seguro Incêndio e Seguro Riscos de Engenharia.

IMPEDIMENTO DE ACESSO
É a garantia, dada pelas apólices de Lucros Cessantes, da perda de lucro bruto e realização de gastos adicionais pela interdição do estabelecimento segurado ou do logradouro onde o mesmo funcione, por um prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas. V. tb. Seguro Lucros Cessantes.

IMPERÍCIA
Incapacidade ou falta de competência, no exercício de qualquer função.

IMPORTÂNCIA SEGURADA
É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada, Soma Segurada ou IS.

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉ
É o imposto federal que incide, inclusive, sobre o valor dos prêmios das apólices de seguro, sendo os seus contribuintes os segurados.

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANC
V. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF).

IMPRORROGABILIDADE DA APÓLICE
É a condição que veda a prorrogação da vigência da apólice por endosso.

IN - INTERRUPÇÃO DE NEGÓCIOS
V. Seguro lucros cessantes.

IN QUOVIS
V. Apólice in Quovis.

INAPTIDÃO
É a característica das cargas de natureza imprópria para a finalidade do meio de transporte escolhido. V. tb. Seguro Transportes.

INCAPACIDADE
É, na terminologia de seguros, a impossibilidade de trabalhar ou de executar certos atos ou movimentos, transitória ou definitivamente, em decorrência de doença ou de acidente sofrido.

INCÊNDIO
É toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, ou melhor, é um fogo anormal seguido de conflagração, que destrói ou danifica os bens e objetos. V. tb. Seguro Incêndio. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem é capitulado no Código Penal (Título VIII, Capítulo 1, Artigo 250) como Crime contra a Incolumidade Pública e sujeita os seus autores à pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. Aumenta-se a pena de um terço se o crime for cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio. 1. CLASSE A - É a classificação dada aos incêndios que atingem os corpos combustíveis, sólidos ou fibrosos, tais como: papel, madeira, tecidos, borracha e outras substâncias que queimam, deixando brasas e resíduos, em razão do seu volume, isto é, na superfície e em profundidade. A sua extinção depende do efeito de resfriamento, ou seja, água ou solução que a contenha em grande quantidade, a fim de reduzir a temperatura do material em combustão abaixo do seu ponto de ignição. 2. CLASSE B - É a classificação dada aos incêndios que atingem os líquidos combustíveis ou inflamáveis, tais como: gasolina, óleos, tintas, álcool e outras substâncias que queimam unicamente em razão de sua superfície, sem deixar brasas ou resíduos. O método mais indicado para a sua extinção é o abafamento. 3. CLASSE C - É a classificação dada aos incêndios que atingem equipamentos elétricos energizados ou qualquer outro material que esteja sendo percorrido por corrente elétrica e que exigem, para a sua extinção, um agente não condutor de eletricidade. 4. CLASSE D - É a classificação dada aos incêndios que atingem metais pirofóricos (magnésio, zinco, titânio etc.) e que exigem para a sua extinção a aplicação de agentes especiais, tais como: PQS especial, areia, limalha de ferro etc., que se fundem em contato com o metal combustível, formando uma capa que o isola do ar e interrompem a combustão. 5. CRIMINOSO - É o incêndio provocado intencionalmente. 6. EM ZONAS RURAIS - V. Cláusula de Incêndio Resultante de Queimadas em Zonas Rurais. 7. RESULTANTE DE EXPLOSÃO - V. Cobertura de explosão. 8. RESULTANTE DE EXTRAVAZAMENTO OU DERRAME - V. Cláusula de Extravazamento ou Derrame de Materiais em Estado de Fusão.

INCERTEZA
Uma das três características básicas do seguro e consiste no aspecto aleatório quanto à ocorrência de determinado evento ou quanto à época em que este virá a ocorrer. V. tb. Mutualismo e Previdência.

INCLUSÃO
É o termo utilizado para designar uma alteração na apólice de seguro, a qual acrescenta bens aos já segurados ou inclui coberturas ou cláusulas novas. 1. AUTOMÁTICA - É toda e qualquer inclusão efetuada nas apólices pelo segurador direto, sem autorização expressa do ressegurador, e envolvendo acréscimos e/ou extensões de objetos do seguro, desde que respeitados os interesses das partes intervenientes e os termos de cada contrato estabelecido.

INCONTESTABILIDADE
É a circunstância de caráter específico que se manifesta nas apólices de Seguro Vida, em virtude da qual não podem os segurados ser prejudicados por omissões ou dúvidas em que, sem má-fé, hajam incorrido ao efetuar a declaração de seguro que deu origem à apólice emitida. V. tb. Cláusula de Incontestabilidade.

INCOTERMS
É um conjunto de termos e expressões relacionados pela ICC - International Chamber of Commerce, oferecidos para uso opcional nos contratos de comércio exterior, com a intenção de reduzir mal-entendidos quanto ao significado de tais termos e expressões.

INCREASED VALUE CLAUSE
V. Cláusula de Valor Acrescido.

INCURRED BUT NOT REPORTED
É a responsabilidade assumida pelos pagamentos futuros de sinistros que já ocorreram, porém ainda não foram avisados ao segurador/ressegurador. V. tb. Provisão IBNR.

INDENIZAÇÃO
É a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica e faz jus à indenização pactuada. 1. DUPLA - V. Cláusula de Dupla Indenização. 2. MÚLTIPLA - V. Cláusula de Múltipla Indenização.

INDEXAÇÃO
É a aplicação de um índice de correção automática para a atualização das importâncias seguradas, franquias e prêmios das apólices de seguro. Está atualmente abolida no Brasil para os contratos de prazo inferior a um ano.

ÍNDICE DE FREQÜÊNCIA
É o valor ou coeficiente que indica a média do número de sinistros que um segurado apresentou durante um ano completo ou a média de sinistros por ano de um conjunto ou carteira de apólices.

ÍNDICE DE INTENSIDADE
É o valor ou coeficiente que indica o custo médio dos sinistros de um segurado, de um conjunto de segurados ou ainda com relação a uma determinada carteira de apólices.

ÍNDICE DE SINISTRALIDADE
É o coeficiente ou percentagem que indica a proporção existente entre o custo dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos ou carteira de apólices, e o volume global dos prêmios advindos de tais operações no mesmo período V. tb. Limite de Perda e Resseguro Excesso de Sinistralidade.

INDIVISIBILIDADE DO PRÊMIO
Conceito teórico mundial segundo o qual o prêmio do seguro é uno e indivisível e deve ser pago por inteiro, ainda que fracionado, uma vez que o segurador baseia a sua experiência estatística no recebimento integral da massa de prêmios puros, ademais de ter que constituir as provisões técnicas ou matemáticas garantidoras da operação. Em conformidade com isto, a ocorrência do sinistro não desobrigaria o segurado ou o beneficiário do pagamento das parcelas vincendas do prêmio fracionado, que deveriam ser abatidas da indenização, sempre que esta representasse o encerramento do contrato. Na prática, contudo, as seguradoras agem de maneira diferente, permitindo o cancelamento da apólice sem a exigência do pagamento das parcelas vincendas do prêmio, ou fazendo a restituição do prêmio já pago e não consumido, parcial ou integralmente, bem como não exigindo, em caso de sinistro, o recolhimento das parcelas de prêmio ainda pendentes.

INFIDELIDADE DO EMPREGADO
V. Seguro Fidelidade e Seguro Global de Bancos.

INFRA-SEGURO
É a situação que se origina quando o valor segurado atribuído ao objeto garantido por uma apólice é inferior ao seu valor real.

INFRAÇÃO DE TARIFA
É a confirmação de que foram concedidos benefícios e/ou descontos nas taxas, previstos ou não nas tarifas, porém não regulamentados ou autorizados pelos órgãos competentes, em função das características e/ou condições do objeto segurado, ensejando a cobrança de multas e/ou o cancelamento do contrato.

INJÚRIA FÍSICA
É a denominação empregada para designar os danos causados a pessoas e também aos animais, quando estes danos são considerados como materiais.

INSOLVÊNCIA DE SEGURADORA
É a situação financeira de falta de liquidez, que se produz quando uma seguradora não pode honrar os pagamentos devidos e utiliza as reservas disponíveis ou o capital próprio. Nestes casos a SUSEP pode conceder um prazo para o saneamento ou implementar um dos seguintes mecanismos: direção fiscal, intervenção ou, nos caso mais graves, liquidação da seguradora.

INSPEÇÃO
Ato de fiscalizar ou vistoriar. 1. DE CONTROLE - É toda inspeção de risco Incêndio destinada a manter o segurador e/ou o ressegurador atualizados quanto às eventuais alterações nas características dos riscos de grande porte e responsabilidades. 2. DE RISCO - É o exame do objeto que se propõe segurar ou em renovação de apólice, visando ao seu perfeito enquadramento tarifário e também a atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados. 3. PARA OBSERVÂNCIA DE RECOMENDAÇÕES - É toda inspeção de risco direcionada para qualquer modalidade de seguro/resseguro, provocada por uma avaliação anterior em que tenham sido feitas sugestões preventivas e/ou recomendações prioritárias, a serem avaliadas ou atendidas dentro de um determinado prazo de tempo. 4. PARA RENOVAÇÃO DE SEGURO - É toda inspeção de risco direcionada para qualquer modalidade de seguro/resseguro, efetuada em local cuja cobertura esteja vencida ou por vencer, a fim de serem comparadas e/ou complementadas as informações básicas para a atualização da planta/instalação segurada e para a correta cotação do risco. 5. PRÉVIA - É toda inspeção de risco direcionada para quaisquer modalidades de seguro/resseguro, efetuada em local nunca segurado por ser novo ou por ser desconhecido pelo segurador/ressegurador em questão, ou seja, quando não exista nenhuma apólice relativa às coberturas solicitadas a fim de serem levantadas todas as informações sobre a atividade desenvolvida, características para a confecção da planta a segurar e levantamento de dados para a correta cotação do risco.

INSPETOR DE RISCOS
É o técnico, de formação superior ou não, encarregado de examinar o objeto do seguro, descrever a atividade e instalações, examinar os pontos críticos, avaliar a exposição ao risco coberto, bem como propor ações e medidas que minimizem a materialização de sinistros.

INSTALAÇÃO E MONTAGEM
É a denominação de cobertura operada no ramo Riscos de Engenharia, que garante os riscos inerentes aos serviços de instalação e montagem, inclusive testes, de equipamentos e máquinas objeto do seguro. V. tb. Seguro Instalação e Montagem e Seguro Riscos de Engenharia.

INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO INCÊND
É o conjunto de aparelhos e/ou sistemas de alarme e/ou combate a incêndios, que pode atuar de forma fixa, móvel, manual ou automática, quer distribuídos ou instalados nas edificações de qualquer natureza.

INSTITUIDORA
Em previdência, e no caso de planos empresariais, é a pessoa jurídica contratante de um Plano de Previdência, à qual os participantes estão vinculados, e que efetua contribuições ao plano.

INSTITUTE CARGO CLAUSES
É um conjunto de 3 (três) clausulados para cobertura do risco de Transportes dentro do ramo de Cascos Marítimos, que juntamente com outras condições semelhantes, formam um clausulado geral para o mesmo ramo, desenvolvido e publicado pelo The Institute of London Underwriters.

INSTITUTE CLAUSES
É o conjunto de clausulados para cobertura de diferentes variações do risco de Transportes dentro do ramo de Cascos Marítimos, desenvolvido e publicado pelo The Institute of London Underwriters.

INSTITUTE FREIGHT CLAUSES
É um conjunto de clausulados para cobertura do risco de fretes dentro do ramo de Cascos Marítimos, que juntamente com outras condições semelhantes, formam um clausulado geral para o mesmo ramo, desenvolvido e publicado pelo The Institute of London Underwriters.

INSTITUTE WAR CLAUSES
É um clausulado para cobertura do risco de Transportes durante períodos de guerra, dentro do ramo de Cascos Marítimos, que juntamente com outras condições semelhantes, formam um clausulado geral para o mesmo ramo, desenvolvido e publicado pelo The Institute of London Underwriters.

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRA
Atual IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., sociedade anônima autorizada a operar em resseguro em todos os ramos e em todo o território nacional. Pode, mediante apresentação de plano de operações à SUSEP, subscrever também resseguros do exterior. No passado, era uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria de direito privado e gozava de autonomia para regular o co-seguro, o resseguro e a retrocessão, bem como para promover o desenvolvimento das operações de seguro no país, segundo as diretrizes do CNSP.

INSTRUÇÕES DE RESSEGUROS E DE
Eram as antigas normas de cada ramo, elaboradas pela IRB de acordo com as NGRR e com as normas específicas, que estabeleciam as condições em que os resseguros e sinistros deveriam ser operacionalizados.

INSTRUMENTOS MUSICAIS
V. Seguro Instrumentos Musicais e Equipamentos e Equipamentos de Som.

INSUFICIÊNCIA DE DISTÂNCIA
É a denominação, aplicada pelo Guia de Taxação Analítica de Riscos de Indústrias Petroquímicas, para designar a existência de uma distancia inferior a 50 pés (15,24m) entre unidades taxáveis como itens separados de tais riscos, o que, por sua vez, não permitiria uma separação/isolamento de riscos para efeito de segurança contra incêndios e explosões.

INSUFICIÊNCIA DE PROVISÕES
É a situação verificada quando as reservas destinadas a determinado fim são inferiores aos limites fixados em leis, regulamentos ou instruções específicas para tal.

INSURANCE
V. Seguro. 1. INTEREST CLAUSE - V. Cláusula de Interesse Segurável. 2. MORTALITY TABLE - V. Tábua de Mortalidade. 3. SERVICE OFFICE - É uma entidade mantida pelo mercado segurador dos Estados Unidos da América, com o propósito de definir e divulgar as taxas básicas cabíveis para cada modalidade de cobertura.

INTERESSE SEGURÁVEL
É o legítimo interesse econômico ou pecuniário que as pessoas físicas ou jurídicas podem ter com relação a si próprias, outras pessoas ou bens seguráveis. V. tb. Cláusula de Interesse Segurável.

INTERIOR DE PORTO
É uma das classificações de embarcações quanto à navegação, adotada pela Capitania dos Portos, e que são obedecidas também na confecção dos laudos de vistorias do ramo Cascos Marítimos.

INTERIOR DE TRAVESSIA
V. Interior de Porto.

INTERIOR FLUVIAL E LACUSTRE
V. Interior de Porto.

INTERMEDIACÃO DE SEGURO
É a presença e participação do corretor de seguros na colocação dos negócios no mercado segurador. V. tb. Broker e Corretor de Seguros.

INTERMEDIÁRIO
É a designação genérica dada aos profissionais que angariam os contratos de seguro ou resseguro. V. tb. Broker e Corretor de Seguros.

INTERMODAL
É a denominação dada a sistema composto por variadas formas de transporte de cargas, quer seja rodoviário, aquático, aéreo ou ferroviário, em que a carga é transportada por todos ou alguns desses meios de transporte. V. tb. Seguro Multimodal.

INTERRUPÇÃO
É a denominação genérica empregada para designar todas as modalidades de cobertura operadas pelo ramo Lucros Cessantes. V. tb. Cobertura de Interrupção de Produção. 1. DE NEGÓCIOS - V. Seguro Lucros Cessantes. 2. DE PRODUÇÃO - É uma cobertura complementar às apólices de danos materiais, geralmente do tipo All Risks e Named Perils emitidos para riscos comerciais e industriais, que garante, após paga ou descontada toda e qualquer indenização devida pelos prejuízos diretos e até o limite máximo de indenização que restar ou mediante um limite exclusivo, a perda de Receita Bruta e os Gastos Adicionais, ou seja, os danos indiretos, realizados durante o período de paralisação total ou parcial das atividades do segurado nos locais expressos na apólice, em conseqüência de acidente, conforme definido nas Condições Especiais e/ou Particulares para os danos materiais. V. tb. Lucro Bruto por Tonelada Produzida.

INUNDAÇÃO
É a denominação de cobertura operada no ramo Riscos Diversos, que garante as perdas e danos materiais diretamente causados por inundação resultante do aumento do volume de água de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente pelos mesmos. V. tb. Seguro Inundação.

INVALIDEZ
É a incapacidade para o exercício pleno de atividades das quais advenham remuneração ou ganho, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de acidente, de doença ou de senilidade. V. tb. Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais. 1. PERMANENTE - Perda total ou parcial de um ou mais membros ou da sua capacidade funcional, por acidente ou doença. 2. POR ACIDENTE - É uma das conseqüências de caráter permanente, total ou parcial, da lesão corporal de natureza súbita, externa, involuntária e violenta, que redunde na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais inerentes ao ser humano e/ou, daquelas das quais advenham remuneração ou ganho. V. tb. Garantia de Invalidez Permanente por Acidente, Garantia Adicional de Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por Acidente e Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária. 3. POR DOENÇA - É a incapacidade total, permanente ou temporária, para o exercício de atividades laborativas. V. tb. Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença. 4. PROFISSIONAL - É a incapacidade ocasionada por lesão corporal, perturbação funcional ou doença, produzida pelo exercício de atividades laborativas e que determina a suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho. V. Seguro Acidentes do Trabalho e Seguro Acidentes Pessoais. 5. SENIL - É a incapacidade provocada pelo desgaste orgânico próprio do processo de envelhecimento, o que acarreta a diminuição de forças e/ou das capacidades mentais. V. tb. Seguro Social.

IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
V. Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos e Valores Imobiliários.

IP
Interrupção de Produção.

IPA
Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.

IPD
Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença.

IRB
V. Instituto de Resseguros do Brasil.

ISENÇÃO
Exclusão ou dispensa do cumprimento de uma obrigação.

 

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JOALHERIAS
V. Seguro Joalherias, Seguro Roubo.

JÓIAS
V. Seguro Joalherias, Seguro Roubo, Seguro Global de Bancos, Seguro Valores.

JUÍZO ARBITRAL
Instituído no Código de Processo Civil pela Lei no 5.869, de 11.01.73, é usado como meio de evitar a burocracia da Justiça, comum na solução de pendências contratuais em primeira instância. No âmbito internacional é utilizado com freqüência nas questões de resseguro, pois muitas vezes ressegurador e segurador estão em países diferentes, e se torna necessário estabelecer se é a Corte que se encarregará da decisão.

JUNTA MÉDICA
Na área de seguros e na maioria dos casos, é composta por três médicos e visa a analisar, para um determinado caso concreto, as divergências entre o segurado e o segurador sobre a avaliação da invalidez permanente quanto ao seu grau de extensão, para fins de fixação do valor da indenização.

JURO
Lucro, ou rendimento, de dinheiro emprestado ou capital empregado, cuja grandeza é definida por um coeficiente denominado taxa. Uma outra interpretação é o custo associado ao uso de dinheiro ou crédito por um determinado período de tempo.

 

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KEYMAN INSURANCE
Seguro que protege a empresa das perdas financeiras decorrentes de morte, invalidez ou saída abrupta dos principais executivos da empresa.

 

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Fonte:
FUNENSEG - Escola Nacional de Seguros