GLOSSÁRIO DE SEGUROS

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RAILWAY BILL
V. Conhecimento.

RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse. O raio pode ocasionar danos consideráveis e é objeto de uma das garantias principais do ramo Incêndio.

RAMO(S)
Denominação dada às subdivisões do seguro e que visa a tratar os riscos para fins estatísticos e contábeis de forma homogênea. São os seguintes os ramos operados no Brasil: Acidentes Pessoais, Aeronáuticos, Animais, Automóveis, Cascos, Crédito (Interno e Externo), DPEM, DPVAT, Fiança Locatícia, Fidelidade, Garantia, Global de Bancos, Habitacional (do SFH e fora do SFH), Incêndio, Lucros Cessantes, Penhor Rural, Responsabilidade Civil, Riscos Diversos, Riscos de Engenharia, Riscos de Petróleo, Riscos Nucleares, Roubo, Rural, Satélites, Saúde, Transportes (Nacionais e Internacionais), Tumultos, Turístico, Vida e Vidros. 1. ELEMENTARES - São assim chamados os ramos que têm por finalidade a garantia de perdas, danos ou responsabilidades sobre objetos ou pessoas (acidentes pessoais, inclusive), excluída desta classificação o ramo Vida. O Decreto-Lei no 73, de 21.11.66, mudou a antiga classificação que dividia os seguros em dois blocos: Ramos Elementares e Ramo Vida. Atualmente (Decreto no 60.589, de 23.10.67) os ramos são agrupados em três blocos, a saber: Ramos Elementares, Ramo Vida e Ramo Saúde.

RATEIO
V. Cláusula de Rateio. 1. PARCIAL - V. Cláusula de Rateio Parcial.

RATING
Ato de avaliar um risco. No ramo Vida existe uma classificação numérica baseada na avaliação da mortalidade de um proponente de seguro, mediante a adição dos excessos e subtração das submortalidades. Os índices que vão de 100 a 125 pontos são considerados, geralmente, como indicativos de riscos normais. Acima de 125 pontos os candidatos são considerados como riscos agravados e recebem acréscimos de mortalidade traduzidos em extraprêmios, ou majoração de idade e podem ainda ser recusados 1. DE EMPRESAS - Em finanças, o termo rating é aplicado para designar a capacidade que uma empresa tem de cumprir os seus compromissos futuros e esta medida é representada por uma letra (por exemplo, AAA, AA etc). Quem dá esta nota são as denominadas empresas classificadoras de risco (por exemplo, AM Best, S & P etc). No caso de seguradoras, a nota mede a capacidade futura de pagar as apólices.

RC
V. Seguro Responsabilidade Civil.

RC PROFISSIONAL
V. Seguro Responsabilidade Civil Profissional.

RCAC
V. Seguro Responsabilidade Civil do Armador - Carga.

RCF-DC
V. Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga.

RCFV
V. Seguro Responsabilidade Civil Facultativo de Proprietário de Veículos Automotores de Vias Terrestres.

RCOVAT
V. Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Via Terrestre.

RCT
V. Seguro Responsabilidade Civil do Transportador e Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga.

RCTA-C
V. Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo-Carga.

RCTR-C
V. Seguro Responsabilidade Civil do Transportador-Carga.

RCTR-VI
V. Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional.

RD
V. Riscos Diversos.

RE
V. Riscos de Engenharia.

REABILITAÇÃO
No seguro de Vida Individual, faculdade concedida ao segurado, de fazer voltar a vigorar a apólice caduca, ou seja, a apólice cancelada por falta de pagamento dos prêmios, mediante o seu pagamento ou, quando a interrupção for mais dilatada, sem este pagamento, avançando-se porém o início do seguro e, conseqüentemente, a idade do segurado, mediante a cobrança do diferencial de prêmio necessário ao ajustamento da provisão matemática. Este último procedimento é conhecido como Reabilitação Especial com Avanço.

REAJUSTE
Ajuste nos preços e coberturas do seguro, por condição contratual ou por solicitação do segurado ou do corretor de seguros.

REASONABLE DISPATCH CLAUSE
V. Cláusula de Razoável Presteza.

RECIPROCIDADE
Troca de negócios de resseguro. A reciprocidade é praticamente sinônimo de operações internacionais de resseguro. Admite várias definições, desde a mais estrita que é a de intercâmbio de operações com apoio numa unidade de base lucrativa, até a de simples acordo entre duas companhias que oferecem intercâmbio de operações, não costumando este procedimento relacionar diretamente a rentabilidade de uma série de contratos com a de outra.

RECLAMAÇÃO
Ato de o segurado comunicar ao segurador a efetivação de um evento previsto e coberto no contrato de seguro.

RECOMS
Rede de Comunicação de Seguros.

RECORRÊNCIA
Método de cálculo da provisão matemática que consiste em fazê-lo, por um ano, com base na provisão do ano anterior. Também conhecido como Método de Fouret, em homenagem ao atuário francês que o idealizou.

RECUPERAÇÃO
É o ato pelo qual o segurador, depois de pagar a indenização devida ao segurado, cobra do ressegurador a parte correspondente ao resseguro realizado.

REDUÇÃO
Reajuste da importância segurada para um valor menor do que o previsto originalmente no contrato de seguro, por solicitação do segurado ou do corretor de seguros.

REEMBOLSO
Restituição do dinheiro desembolsado. Indenização de despesas com liquidação de sinistro, socorro, salvamento e outros procedimentos destinados a minorar os efeitos de um sinistro. Em alguns tipos de seguro a forma de reembolso pode ser utilizada, como nos seguros Vida, Acidentes Pessoais e Saúde. 1. DE DESPESAS COM FUNERAL - Condição da Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos do Seguro de Vida em Grupo. Também utilizada no Seguro Acidentes Pessoais Coletivo. Dispõe que os filhos menores de 14 (quatorze) anos não podem ter fixada indenização pecuniária por morte, mas apenas o reembolso das despesas havidas com funeral, inclusive traslado de corpo. 2. DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MEDICA E/OU HOSPITALAR - V. Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares, Seguro Grupal de Assistência Médica e Hospitalar e Seguro Saúde. REFORÇO - Ato de o segurador proceder a aumento da importância segurada no contrato de seguro, por solicitação do segurado ou do corretor de seguro, para valor maior do que o originalmente pactuado.

REGIMES FINANCEIROS
Também denominados de Regimes de Repartição, consistem nas técnicas utilizadas para promover a repartição de custos entre os participantes e/ou patrocinadores dos planos de previdência social ou complementar privada. 1. DE CAPITALIZAÇÃO - Neste regime todos os benefícios (concedidos e a conceder) são contemplados na repartição, fazendo-se o recolhimento das parcelas respectivas. Assim, os participantes em atividade têm as suas provisões de benefícios a conceder que se vão constituindo gradativamente até que, por sua vez, entrem em gozo de benefício. Pela legislação brasileira pertinente à matéria este regime é obrigatório para a geração das rendas dos participantes, tanto nas Entidades Abertas quanto nas Fechadas, da Previdência Privada. 2. DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA - É um regime no qual as provisões são constituídas unicamente para os benefícios concedidos. Em outros termos: os participantes ativos contribuem apenas para a integralização das provisões daqueles que entram em gozo de benefícios, nada vertendo em seu próprio benefício. 3. DE REPARTIÇÃO SIMPLES - É um regime no qual as contribuições dos participantes são calculadas segundo os conceitos de receita e despesa e em que se arrecada o suficiente para a cobertura dos eventos garantidos e das despesas de administração, à medida em que ocorram, sem se levar em consideração o fator eventualidade. É o procedimento utilizado em nossa Previdência Social.

REGISTRO DE VISTORIADORES CASC
Cadastro dos peritos que fazem a vistoria de embarcações.

REGISTROS E DOCUMENTOS
V. Seguro Registros e Documentos.

REGRA PROPORCIONAL
V. Cláusula de rateio.

REGRAS DE HAIA
V. Convenção de Bruxelas.

REGRAS DE HAMBURGO
Modelo de conhecimento de embarque para transporte marítimo de mercadorias, elaborado por comerciantes da cidade de Liverpool (1881) e que continham cláusulas que visavam à proteção dos seus interesses.

REGRAS DE YORK E ANTUÉRPIA
Para evitar os inconvenientes que resultariam da aplicação de legislações nacionais diferentes, no trato da Avaria Grossa, com reflexos negativos no comércio marítimo internacional, foram criadas as regras conhecidas como de York & Antuérpia que hoje regem, praticamente, todas as regulações no transporte marítimo internacional.

REGULAÇÃO
V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistro e Regulação de Sinistro.

REGULAÇÃO DE SINISTRO
Na ocorrência de um sinistro, é o exame, das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais. V. tb. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros e Salvage Association.

REGULADOR DE SINISTRO
É o técnico indicado pelos seguradores ou pelos resseguradores, nos seguros de que participam, para proceder a levantamento dos prejuízos indenizáveis. V. tb. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros.

REGULAMENTOS
Conjunto de dispositivos destinados a regular a execução de uma lei, de um decreto, ou mesmo de um serviço.

REINTEGRAÇÃO
Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro e o pagamento de uma indenização. Esta reintegração é prevista em alguns ramos de seguro e também é aplicável nos contratos de resseguro de Excesso de Danos.

REMOÇÃO
Ato de o segurador proceder à retirada de bens diversos danificados por sinistro, de um local para outro, quer para sua recuperação, quer para sua venda. 1. DE BEM SINISTRADO - V. Cobertura de Despesas de Desentulho do Local. 2. DE DETRITOS - V. Cobertura de Despesas de Desentulho do Local. 3. DE ENTULHO - V. Cobertura de Despesas de Desentulho do Local.

RENDA
É cada uma das parcelas da importância segurada devida pelo segurador ao beneficiário e que pode ser liquidada anual, semestral, trimestral ou mensalmente. Pode ser temporária ou vitalícia. 1. ANTECIPADA - É cada termo da renda, pagável no começo de cada período. 2. CONSTANTE - É a renda cujos termos a serem pagos, em cada período, são invariáveis, isto é, são do mesmo valor. 3. CRESCENTE - É uma forma de renda, geralmente vitalícia, onde os seus termos sofrem majoração, em intervalos de tempo previamente definidos e enquanto viver o seu beneficiário. 4. DIFERIDA - É a renda devida a partir de certa data, antecipadamente determinada e gerada pelo pagamento de um prêmio único ou de uma série de prêmios fracionados. 5. IMEDIATA - É a renda pagável imediatamente após a realização do risco previsto. 6. INTERCEPTADA - É uma forma de renda temporária diferida. 7. PERPÉTUA - É a renda cujo número de termos não é finito. 8. POR INVALIDEZ TOTAL - Consiste em uma renda paga vitaliciamente ao Participante em caso de sua invalidez total e permanente. Automaticamente ele pára de contribuir e ainda recebe todo o valor acumulado no fundo até aquela data. 9. POSTECIPADA - É cada termo da renda, pagável no fim de cada período. 10. REVERSÍVEL - É a renda temporária ou vitalícia, principalmente esta última, com um beneficiário principal e outro ou outros sucessores. A renda passa para um sucessor sempre que ocorra o falecimento daquele que esteja em gozo da sua titularidade. 11. TEMPORÁRIA - É a renda pagável ao beneficiário, durante período determinado de tempo. 12. VARIÁVEL - É a renda cujos termos a serem pagos, nas datas especificadas, não são constantes e pode variar em função de fatores previamente definidos. 13. VITALÍCIA - É a renda pagável ao beneficiário enquanto ele estiver vivo. 14. VITALÍCIA COM PRAZO MÍNIMO GARANTIDO - Em previdência, é a renda paga vitaliciamente ao Participante a partir da data de concessão do Benefício, e que é revertida ao(s) Beneficiário(s) durante o período contratado pelo Participante, caso ele venha a falecer antes do término do período garantido.

RENOVAÇÃO
É o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice, novo bilhete ou endosso na apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições e, neste último caso, sempre que tenha havido mutações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro. V. tb. Renovação Automática. 1. AUTOMÁTICA - Modalidade de renovação na qual o seguro permanece em vigor, sempre que uma ou ambas as partes contratantes não se manifeste em contrário. Utilizada, geralmente, nas apólices coletivas de Acidentes Pessoais e de Vida em Grupo. É também utilizada nas operações de resseguro, onde os contratos podem ser automaticamente restabelecidos, após o vencimento do seu prazo de vigência.

REPARAÇÃO
É a cláusula que faculta ao segurador, em caso de sinistro, indenizar, mediante reparação, reconstrução ou reposição do objeto segurado, em lugar de pagamento em dinheiro.

REPOSIÇÃO
Ato de o segurador repor bens destruídos ou danificados no sinistro, substituindo-os por outros de igual tipo ou espécie ou optando pelo pagamento em dinheiro. V. tb. Reparação.

RESCISÃO
É o rompimento do contrato do seguro ou do resseguro antes do seu término de vigência. No Brasil é legalmente vedada a inscrição nas apólices de cláusulas que permitam rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.

RESERVA(S)
Sistema técnico-econômico do qual se valem as seguradoras para se precaverem, no tempo, dos riscos assumidos. São os fundos que as seguradoras constituem para garantia de suas operações. 1. DE BENEFÍCIOS A CONCEDER - V. Provisão Matemática de Benefícios a Conceder. 2. DE BENEFÍCIOS A LIQUIDAR - V. Provisão de Benefícios a Liquidar. 3. DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. V. Provisão de Benefícios Concedidos. 4. DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS - V. Provisão de Contingência de Benefícios. 5. DE GARANTIA DE RETROCESSÕES - V. Provisão de Garantia de Retrocessões. 6. DE OSCILAÇÃO DE RISCOS - V. Provisão de Oscilação de Riscos. 7. DE PRÊMIOS NÃO GANHOS - V. Provisão de Prêmios não Ganhos. 8. DE RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - V. Provisão de Rendas Vencidas e não Pagas. 9. DE RISCOS NÃO EXPIRADOS - V. Provisão de Riscos não Expirados. 10. DE SINISTROS A LIQUIDAR - V. Provisão de Sinistros a Liquidar. 11. DE SINISTROS PENDENTES - V. Provisão de Sinistros a Liquidar. 12. DOS SINISTROS PENDENTES DE RECUPERAÇÃO DO RESSEGURO - V. Provisão de Sinistros a Liquidar. 13. MATEMÁTICA - O mesmo que Provisão Matemática (V. tb.). O termo reserva foi utilizado até o momento em que disposições regulamentares mudaram-no para Provisão, com alcance sobre as Seguradoras e as Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP). As Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP), ainda adotam a nomenclatura Reserva. Ambas terminologias são corretas. 14. MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER - V. Provisão Matemática de Benefícios a Conceder. 15. TÉCNICAS - V. Provisões Técnicas.

RESGATE
Uma das formas de extinção do contrato de Seguro Vida Individual de longa duração. Faculdade que também existe nos planos das Entidades de Previdência Privada, Abertas e Fechadas. V. tb. Valor de Resgate.

RESPONSABILIDADE
Termo empregado muitas vezes, inclusive na própria regulamentação das operações de seguros, para designar a importância segurada, ou ressegurada. O valor máximo de responsabilidade que uma seguradora poderá reter, em cada risco isolado, segundo a regulamentação em vigor no Brasil é de 3% (três por cento) do seu Ativo Líquido. 1. CIVIL - É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação praticada pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua dependência. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. 2. CRIMINAL - Entende-se a obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas sanções penais impostas ao agente do fato ou omissão criminosa. 3. EM RISCO - V. Valor em Risco. 4. EXTRA-CONTRATUAL - Também chamada aquiliana, é a decorrente de dano causado a terceiros, no exercício da atividade comercial ou profissional do segurado, por este ou por seus empregados e prepostos. 5. SOLIDÁRIA - V. Seguro Garantia.

RESSARCIMENTO
É o reembolso dos prejuízos suportados pelo segurador ao indenizar dano causado por terceiro.

RESSEGURADOR
É a pessoa jurídica, seguradora e/ou resseguradora que aceita, em resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades repassadas pela seguradora direta, ou por outros resseguradores, recebendo esta última operação o nome de retrocessão. V. tb. Co-Seguro, Resseguro, Retrocessão, Seguradora Cedente e Seguradora Direta. 1. PROFISSIONAL - É aquele que não atuando como segurador direto se dedica unicamente à atividade resseguradora. É um conceito ora caindo em desuso e se aplica, atualmente, ao ressegurador que concentra a maior parte das suas operações em resseguro. Também um agente, ou uma agência, cuja única atividade é prover cobertura de resseguro ou serviços correlatos.

  RESSEGURO
Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. O resseguro é um tipo de pulverização em que o segurador transfere a outrem, total ou parcialmente, o risco assumido. É, em resumo, um seguro do seguro. O ressegurador tanto pode conceder comissões à seguradora cedente ou retrocedente, acompanhando o padrão tarifário original, como utilizar tarifas próprias, geralmente inferiores àquelas, nos casos de resseguros proporcionais. No que concerne aos resseguros não proporcionais, em que se desconsidera o exposto ao risco de forma isolada, computando-se carteiras ou sinistralidade global, as bases tarifárias são ajustadas por processos diferentes dos utilizados no resseguro proporcional. A principal função do ressegurador é, por conseguinte, a de promover a estabilidade das carteiras das cedentes ou retrocedentes. V. tb. Resseguro e Retrocessão, nas suas diferentes formas. 1. AUTOMÁTICO - É uma forma de contrato pelo qual se estabelece, automaticamente, a responsabilidade do ressegurador, até determinado limite de cobertura, desde o momento em que o seguro foi aceito pela seguradora direta ou pelo ressegurador retrocedente. O resseguro automático pode ser complementado por outro contrato de resseguro avulso, para garantir riscos de montante muito elevado, não totalmente cobertos pelo resseguro automático. V. tb. Resseguro Avulso, Retrocedente e Seguradora Direta. 2. AVULSO - É o resseguro que não dispõe de cobertura automática, ou que ultrapassa o referido limite. Neste caso é necessário que a seguradora direta ou a retrocedente solicite cobertura de resseguro para as propostas que recebe em tais condições, caso a caso. V. tb. Resseguro Automático. 3. CATÁSTROFE - Tipo de resseguro não proporcional destinado a prover cobertura para ocorrências danosas de grandes proporções, provenientes da acumulação de sinistros conseqüentes de um mesmo evento ou de uma série de eventos com o mesmo nexo causal. O ressegurador ajusta com a seguradora cedente um limite de perdas, denominado Limite de Catástrofe, a partir do qual são recuperados os prejuízos excedentes, geralmente resultantes de convulsões da natureza, incêndios, explosões etc. O ressegurador costuma ajustar, ainda, o seu Limite Máximo de Responsabilidade. Em face de a natureza e de os eventos sob cobertura, serem potencialmente capazes de gerar prejuízos de elevadíssimo montante, é comum que estas ocorrências sejam resguardadas mediante a constituição de pools ou consórcios, geralmente embasados em fundos formados pela contribuição periódica das seguradoras expostas a tais riscos, contribuição esta complementada por um mecanismo contratual de chamada residual, sempre que o numerário depositado nos fundos não seja suficiente para a cobertura integral dos prejuízos. v. tb. Limite Máximo de Responsabilidade. 4. DE COTA - V. Resseguro por Quota. 5. DIFERENCIADO - É o sistema em que as condições dos planos de resseguro são negociadas especificamente, fora dos padrões habituais, em função do perfil de cada carteira de seguros. 6. EM CONDIÇÕES ORIGINAIS - É o resseguro onde o ressegurador assume o risco exatamente nas mesmas bases da aceitação da seguradora cedente como se segurador também fosse, embora sem se responsabilizar diretamente com o segurado, mas tão-somente com a cedente. É um tipo de resseguro proporcional, no qual o ressegurador se obriga a constituir as mesmas provisões da cedente, nas mesmas bases, matemáticas inclusive, quando for o caso. 7. EXCEDENTE DE RESPONSABILIDADE - É a forma mais difundida de resseguro. É um contrato de resseguro proporcional no qual a seguradora cedente ou retrocedente, se obriga a ceder ao ressegurador aceitante, parte ou totalidade do que exceder o seu limite de retenção (também chamado de pleno) em cada risco isolado. V. tb. Pleno, Resseguro Automático e Resseguro Avulso. 8. EXCESSO DE DANOS - É um tipo de resseguro não proporcional no qual o segurador direto fixa uma importância determinada para cada sinistro, ou uma importância global para todos os sinistros que venham a ocorrer em determinado prazo. Esta importância se denomina limite de sinistro, máximo de conservação de danos ou prioridade. Quando o limite de sinistro não é atingido, o segurador arca com a totalidade das indenizações e recupera do ressegurador as que excederem o referido limite. 9. EXCESSO DE SINISTRALIDADE - Tipo de resseguro não proporcional que consiste em o segurador cedente suportar determinado coeficiente sinistro/prêmio. Acima do valor deste coeficiente cabe ao ressegurador responder pela totalidade dos prejuízos verificados, e sua participação pode também ser limitada, em termos percentuais ou em valores absolutos. 10. FACULTATIVO - É o resseguro em que cada uma das partes envolvidas (segurador e ressegurador) tem inteira liberdade para decidir sobre o oferecimento e a aceitação de responsabilidades. 11. FACULTATIVO/OBRIGATÓRIO - É o tipo de resseguro no qual a seguradora cedente se reserva o direito de selecionar os riscos que vai ressegurar, cabendo, ao ressegurador, a obrigação de aceitá-los. 12. HISTÓRIA - Segundo registros históricos a primeira operação de resseguro, lavrada em contrato, teria ocorrido no ano de 1370. A primeira referência legislativa estaria consignada no Guidon de la Mer de Rouen. Por se tratar de operação complementar e indispensável, sua evolução foi semelhante à do seguro, sendo os primeiros resseguros feitos sobre riscos marítimos. A exemplo do seguro, o resseguro, em seus primórdios, também teve caráter meramente especulativo, comportamento este que ocasionou a sua proibição na Inglaterra, pelo Marine Insurance Act, de 1745. Esta proibição foi mantida por mais de um século. Somente em meados do século seguinte é que o resseguro tomou impulso, como conseqüência da difusão do seguro contra incêndio. Grandes incêndios ocorridos na Europa, notadamente o de Hamburgo, ocorrido em maio de 1842, e que durou vários dias, e causou imensos prejuízos, chamaram a atenção para a necessidade da organização de empresas resseguradoras. A Alemanha, considerada o berço do resseguro moderno, teve a hegemonia destas operações até a deflagração da Primeira Guerra Mundial, em 1914. Em conseqüência desta guerra, perdida com o armistício de 1918, a Alemanha foi alijada de muitas posições que internacionalmente mantinha, além de ver reduzido o seu volume interno de negócios, em face do debilitamento da sua economia, ademais de assistir ao surgimento ou robustecimento de muitos concorrentes externos, principalmente suíços. A primeira entidade exclusiva de resseguros de que se tem notícia foi a Koelner Ruckversicherungsgesellschaft, fundada em 1846. No Brasil, o resseguro era praticado, principalmente, por empresas estrangeiras, até o advento do Instituto de Resseguros do Brasil, criado pelo Decreto-Lei no 1.186, de 03.04.1929. Em 2000, o mercado foi aberto e permitiu a instalação de novas empresas resseguradoras. As negociações com empresas estrangeiras devem observar as regras fixadas pelo CNSP. 13. MISTO - Em sentido geral, e notadamente europeu, é uma modalidade de resseguro proporcional também conhecida por Resseguro Misto de Quotas-Parte e de Excedentes. No Brasil, além deste tipo de resseguro, costuma-se combinar modalidades de resseguro proporcional e não proporcional, tais como Excedente de Responsabilidade e Excesso de Danos. Dá-se a esta combinação a denominação de Resseguro Misto. V. tb. Resseguro Excedente de Responsabilidade, Resseguro Excesso de Danos e Resseguro por Quota. 14. NÃO PROPORCIONAL - É aquele no qual o ressegurador responde pela totalidade da carteira ou pela sinistralidade globalmente considerada e se responsabiliza pela parte que exceder o limite de sinistro da seguradora cedente. V. tb. Resseguro Catástrofe, Resseguro Excesso de Danos e Resseguro Excesso de Sinistralidade. 15. OBRIGATÓRIO - É o resseguro que deve ser efetuado por força de lei (legalmente obrigatório) ou em decorrência de um contrato (contratualmente obrigatório). 16. PERCENTUAL - É uma forma de resseguro proporcional, efetuado sob a forma de excedente de responsabilidade e convertido em percentual. Não confundir com Resseguro por Quota. V. tb. Resseguro Excedente de Responsabilidade. 17. POR QUOTA - É um tipo de resseguro proporcional no qual a seguradora cedente ou retrocedente, repassa ao ressegurador uma quota fixa percentual dos seus negócios, e o ressegurador se responsabiliza pela mesma proporção em cada um dos sinistros ocorridos, como se sócio fosse da sociedade cedente ou retrocedente. Esta forma de resseguro, isoladamente, tem restrita aplicação, sendo mais comum a sua utilização em conjugação com o resseguro Excedente de Responsabilidade. V. tb. Resseguro Misto. 18. PROPORCIONAL - É aquele no qual o ressegurador responde por parte proporcional, previamente definida, em relação ao risco integral. Os resseguros de Excedente de Responsabilidade, Quota e Misto (quota mais excedente) são exemplos de resseguro proporcional. V. tb. Resseguro Excedente de Responsabilidade, Resseguro por Quota e Resseguro Misto. De modo geral este tipo de resseguro é mais adequado quando se podem identificar indubitavelmente os riscos isolados e seus respectivos valores segurados.

RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS
É a obrigação imposta ao segurador de restituir ao segurado o excesso do prêmio pago, quando o valor do seguro excede o valor da coisa segurada, ou quando do cancelamento da apólice, por mútuo consentimento.

RESULTADO
V. Resultado Operacional. 1. INDUSTRIAL - V. Resultado Operacional. 2. OPERACIONAL - É a parte do resultado do exercício relativa, exclusivamente, às operações de seguro e/ou de resseguro.

RETA
Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo.

RETENÇÃO
É a parte das responsabilidades pela qual o segurador ou o ressegurador se responsabiliza diretamente, sem ressegurar ou retroceder. A retenção também é designada, dependendo do contexto, se própria, global ou de mercado, por Limite de Retenção, Limite Líquido, Pleno de Retenção (mais conhecido, simplesmente, por Pleno), Pleno Líquido, Pleno Bruto, Limite de Aceitação, Capacidade Retentiva e Capacidade de Aceitação. V. tb. Capacidade Retentiva, Limite de Aceitação, Limite de Retenção, Limite Técnico, Pleno. 1. MÁXIMA - Valor máximo de responsabilidade a cargo do segurador ou do ressegurador. 2. MÁXIMA EFETIVA (RME) - Como RME entende-se o valor da maior responsabilidade, em uma mesma cabeça, assumida pela seguradora, por conta própria, na cobertura básica, na apólice ou apólices envolvidas no evento catastrófico. Conceito ligado ao Resseguro de Catástrofe nos seguros de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais. Serve para estabelecer o Limite de Catástrofe. 3. MÍNIMA - V. Limite Técnico Mínimo. 4. PRÓPRIA - É a parte da importância segurada que o segurador retém e guarda efetivamente por sua própria conta. Corresponde à importância que aceitou segurar menos a que cede em resseguro, se houver. Não havendo resseguro, a retenção própria será igual à importância total do seguro. É também a parte da importância ressegurada integralmente retida pelo ressegurador.

RETENTION MONEY BOND
V. Seguro garantia de Retenção de Pagamentos.

RETENTION PAYMENT BOND
Garantia de Retenção de Pagamento. V. Seguro Garantia de Adiantamentos de Pagamento.

RETIRADA DE PRODUTOS NO MERCAD
V. Seguro Responsabilidade Civil de Produtos.

RETROCEDENTE
É o ressegurador que repassa a outro ou outros resseguradores a totalidade ou os excessos das responsabilidades por ele aceitas em resseguro.

RETROCESSÃO
Operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de parte das responsabilidades, por ele aceitas, a outro ou outros resseguradores. Em outro enfoque: é o resseguro de um resseguro. Os planos de retrocessão são, basicamente, da mesma natureza dos utilizados em operações de resseguro. Diferem deles apenas, na condição dos participantes pois, enquanto o segurador direto faz cessões em resseguro, o ressegurador faz retrocessões a outros resseguradores. Em qualquer caso, tanto nas operações de resseguro quanto nas de retrocessão, o ressegurador e o retrocessionário obrigam-se apenas com as entidades que lhes fizeram cessões ou retrocessões, nunca com os segurados. V. tb. Co-Seguro e Resseguro. 1. AO EXTERIOR - Colocação de resseguro no exterior que excede a capacidade do mercado segurador nacional. Também são retrocedidos os riscos cuja retenção no país não convenha aos interesses nacionais. 2. AUTOMÁTICA - É um contrato firmado entre resseguradores, pelo qual o retrocessionário concede ao retrocedente um limite de cobertura até o qual este pode repassar os excessos de sua capacidade retentiva, sem necessidade de consulta prévia. V. tb. Retrocedente e Retrocessionário. 3. AVULSA - É um contrato firmado entre resseguradores no qual o retrocessionário aceita conceder cobertura ao retrocedente, após o exame das propostas que lhe forem apresentadas, até determinado limite de responsabilidade, desde que tais riscos, examinados caso a caso, sejam considerados aceitáveis pelo retrocessionário. V. tb. Retrocedente e Retrocessionário. 4. PLANOS DE - São basicamente os mesmos planos de resseguro, a saber: Excedente de Responsabilidade, Quota, Misto, Excesso de Danos e Excesso de Sinistralidade; Diferem deles apenas na natureza dos contratantes, segurador/ressegurador, nas operações de resseguro e ressegurador/ressegurador nas de retrocessão. 5. PREFERENCIAL - É um tipo de retrocessão que se assemelha a uma operação de co-seguro. Neste tipo de operação a capacidade de retenção das seguradoras é esgotada na troca de negócios, antes do recurso às coberturas de resseguro.

RETROCESSIONÁRIO
É o ressegurador que aceita de outro ou outros resseguradores a totalidade ou os excessos retentivos das retrocessões que estes aceitaram.

  RISCO
É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco. V. tb. Riscos. 1. ABSOLUTO - V. Seguro a Primeiro Risco Absoluto. 2. ACESSÓRIO - Risco que não está compreendido na cobertura principal do ramo mas pode ser coberto mediante pagamento de prêmio adicional. V. tb. Risco Adicional. 3. ADICIONAL - Semelhante ao risco acessório. A principal diferença, genericamente, é que o risco adicional é de natureza mais assemelhada ao risco principal (ou básico). Também é incluído mediante cobrança de prêmio adicional. 4. ANORMAL - V. Risco Subnormal e Risco Tarado. 5. ATÍPICO - É o risco que foge às características normais. Diz-se, também, do risco em que inexiste qualquer possibilidade de sinistro total. 6. BÁSICO - É o risco principal de uma cobertura e sem o qual não pode ser realizado o seguro. 7. COBERTO - É aquele que está ao abrigo de uma apólice em vigor e em consonância com todas as suas cláusulas. Em suma: não é nulo, excluído ou impossível. 8. COMPLEMENTAR - V. Risco Acessório e Risco Adicional. 9. DE AVIAÇÃO - É a particularização deste risco nas apólices de seguro Vida e de Acidentes Pessoais, em função da acumulação de pessoas, constância de vôo, sua periculosidade em determinadas circunstâncias e/ou em determinados aparelhos. 10. DE GREVE - É caracterizado por perdas e danos materiais causados diretamente pela ação de grevistas ou empregados em lockout, ou seja, coletivamente despedidos ou impedidos de trabalhar, bem como pela ação repressiva das forças públicas utilizadas para conter as manifestações. É uma cobertura normal da apólice de Tumultos e, geralmente, excluída da cobertura dos demais ramos, salvo em casos ou em condições especiais. 11. DOLOSO - Risco proveniente de ato intencional do segurado, do beneficiário ou representante de um ou de outro, com a intenção manifesta de fraude contra a seguradora. 12. ESPECULATIVO - Eventos ou circunstâncias que tanto podem causar perdas quanto benefícios a um indivíduo ou empresa. 13. EXCLUÍDO - É, geralmente, aquele que se encontra relacionado dentre os riscos não seguráveis pelas Condições da Apólice, ou seja, aquele que o segurador não admite cobrir ou os que são proibidos que por lei como objeto do seguro. Tem dupla natureza, pode ser terminantemente excluído ou incluído na cobertura do seguro, em casos especiais, geralmente mediante a cobrança de prêmio adicional. 14. IMPOSSÍVEL - É um evento insuscetível de realização, e não é coberto pelo seguro em face da sua insegurabilidade. Guarda certa analogia com o risco excluído. (V. tb.). 15. ISOLADO - Objeto ou conjunto de objetos de seguro que possam ser normalmente atingidos por um mesmo evento. Para os seguros contra incêndio, o risco isolado é o conjunto de prédios, conteúdos, ou prédios e conteúdos suscetíveis de serem atingidos ou destruídos por um mesmo incêndio originado em qualquer ponto do referido conjunto e propagado por força de comunicações internas ou por deficiência de distância. 16. MORAL - Avaliação que se faz do candidato a seguro quanto à honorabilidade pessoal, comercial ou profissional. Também se diz do candidato que é recusado por mau conceito pessoal, comercial ou profissional. 17. NÃO COBERTO - É o risco que o contrato retira da responsabilidade do segurador. 18. NORMAL - É aquele que apresenta um perfil de risco julgado padrão em face dos eventos que se pretende cobrir. 19. NULO - É um tipo de risco que só pode ser verificado na vigência de um contrato de seguro. Reza o Código Civil Brasileiro no seu artigo 1.436: “Nulo será este contrato quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer de outro.” 20. OBJETIVO - Também conhecido como risco concreto. Refere-se à pessoa ou coisa diretamente segurada. 21. PROFISSIONAL - É o risco inerente a uma determinada profissão. 22. PUTATIVO - É o que existe só em aparência, não em realidade, por ter acontecido o sinistro antes do início de vigência do seguro. O Código Comercial (art. 677, 9o) prescreve que o contrato deixa de ser nulo, nesse caso, se as partes desconheciam a ocorrência do sinistro. 23. RECUSÁVEL - É, em princípio, todo risco que uma seguradora se recusa a aceitar, por razões de ordem técnica ou comercial. No seguro de Vida, a denominação é aplicável aos candidatos que não reúnem condições de segurabilidade, seja por más condições de saúde ou por falta de honorabilidade pessoal. 24. RELATIVO - V. Seguro a Primeiro Risco Relativo. 25. SEGURADO - V. Risco Coberto. 26. SEGURÁVEL - É o risco passível de ser coberto pelo seguro, devendo ser possível, futuro e incerto, salvo no seguro Vida, quanto à última característica, uma vez que a incerteza existe tão-somente quanto à época em que o evento ocorrerá (morte ou sobrevivência), ou não existe (caso dos seguros a Termo Fixo). 27. SUBNORMAL - Designa, no seguro de Vida Individual, o proponente cujas condições de saúde, estilo de vida ou histórico heredo-familiar, fazem prever um encurtamento da existência em relação à expectativa de vida de riscos normais, da mesma idade, segundo uma tábua de mortalidade. 28. SUPERNORMAL - Designa, no seguro Vida Individual, o proponente cuja expectativa de vida é superior à dos segurados da mesma idade, constantes de uma tábua de mortalidade, em função do estado de saúde impecável, estilo de vida saudável e histórico heredo-familiar muito bom. 29. SUPLEMENTAR - V. Risco Acessório e Risco Adicional. 30. TARADO - O mesmo que fortemente agravado. Designa, no seguro Vida Individual, o proponente cujas condições de saúde são tão deficientes que o tornam somente aceitável mediante a imposição de fortes agravações de sobremortalidade.

RISCOS
Elemento fundamental do contrato de seguro, que caracteriza cada uma das carteiras ou ramos e modalidades de seguro, definido como o acontecimento possível, futuro e incerto, independente da vontade das partes contratantes, de cuja ocorrência decorram prejuízos de ordem econômica e que ameaça por igual os integrantes de uma coletividade e não atinge simultaneamente a totalidade do grupo. Possibilidade de ocorrência de sinistros ou eventos com danos pessoais e/ou materiais ao segurado e/ou seus dependentes. 1. ATÔMICOS - V. Riscos Nucleares. 2. CATASTRÓFICOS - São aqueles que, por condições intrínsecas, podem dar margem a perdas desmesuradas, tanto de vidas quanto de bens materiais. 3. COMERCIAIS - São os riscos de insolvência do importador de mercadorias e serviços, no Seguro de Crédito (V. tb.). 4. COMUNS - São assim considerados, no Mercado Brasileiro de Seguros, os riscos que podem ser integralmente absorvidos pela capacidade automática de colocação, tanto no mercado interno quanto no externo. 5. CONTINGENTES - São aqueles que, por sua natureza, indicam maior probabilidade de vir a ocorrer. 6. DE ACUMULAÇÃO PREVIAMENTE CONHECIDA - É a acumulação de vários segurados em viagens de aeronaves, quando cobertos pelo Seguro Acidentes Pessoais. Estes segurados são caracterizados, quando da aceitação do seguro, pela possibilidade de virem a fazer tais viagens coletivamente, como é o caso de executivos de empresas, parlamentares etc. 7. DE “CAUDA LONGA” (LONG-TAIL RISKS) - São basicamente riscos situados na área de Responsabilidade Civil. Envolvem determinados produtos que possuem condições potenciais de causar danos a longo prazo ou em épocas futuras e indeterminadas, fora do período de vigência da apólice. É o caso, por exemplo, de produtos farmacêuticos, cujos maus efeitos, quando existentes, somente vêm a manifestar-se bem mais tarde. 8. DE DANOS PESSOAIS - V. Dano Corporal. 9. DE ENGENHARIA - V. Seguro Riscos de Engenharia. 10. DE GUERRA - São os riscos advindos em conseqüência do estado de guerra, declarada ou não, entre duas ou mais nações. Certas agravações do risco marítimo, tais como desvio de rota, interrupção de viagens etc. desde que conseqüentes de estados de beligerância entre nações, são também consideradas como riscos de guerra. Embora afete particularmente o tráfego marítimo, não é risco que se circunscreva tão-somente a esta atividade. 11. DE INVALIDEZ PERMANENTE - V. Invalidez. 12. DE TRANSPORTES AÉREOS (RTA) - Cobertura do ramo Transportes que garante as perdas e danos que objetos segurados venham a sofrer em conseqüência de fogo, raio, explosão, tempestade, alijamento, abalroamento aéreo e outros acidentes desse tipo de navegação. 13. DIVERSOS - V. Seguro Riscos Diversos. 14. DO FABRICANTE - Cobertura acessória do ramo Riscos de Engenharia (OCC e/ou IM). 15. EM CURSO - O mesmo que riscos não expirados. São os riscos cujos contratos de seguro estão em vigor. A expressão não se aplica aos seguros Vida. V. tb. Provisão de Prêmios não Ganhos. 16. MÚLTIPLOS - V. Seguro Multirrisco. 17. NÃO EXPIRADOS - V. Riscos em Curso. 18. NÃO TARIFADOS - São riscos especiais cujos valores tarifários não são encontrados, tanto nas tarifas oficiais quanto nas específicas das seguradoras. 19. NOMEADOS - Apólice multirrisco na qual os riscos cobertos são discriminados e se exclui da cobertura tudo aquilo que não tenha sido especificamente nomeado. Diferencia-se da cobertura all-risks pelo fato de, neste última, a cobertura estender-se a tudo aquilo que não foi excluído. É também chamado por alguns de Riscos Nominados. 20. NUCLEARES - São os resultantes de radiações ionizantes, contaminação e efeitos adversos de fissão nuclear. 21. OPERACIONAIS - V. Seguro Riscos Operacionais e Seguro Riscos de Engenharia. 22. POLÍTICOS E EXTRAORDINÁRIOS - São os devidos a ações governamentais ou em conseqüência de guerra civil ou externa, bem como eventos de natureza catastrófica, que inibam o pagamento do débito contraído em função de importação de mercadorias e/ou serviços. V. tb. Seguro Riscos Políticos e Extraordinários. 23. SUBJETIVOS - São os oriundos do grau de incerteza de uma pessoa frente a uma situação objetiva de risco. 24. VULTOSOS - São os riscos cujos prejuízos potenciais, em caso de sinistro, podem determinar perdas superiores à capacidade automática de cobertura disponível nos mercados interno e externo.

RISKS MANAGEMENT
V. Gerência de Riscos.

RME
Retenção Máxima Efetiva.

ROA
Reinsurance Office Association.

ROUBO
Subtração violenta de coisa alheia. A violência tanto pode ser dirigida contra coisas como contra pessoas. Distingue-se do furto, que não é violento. V. tb. Seguro Roubo.

RTA
Riscos de Transportes Aéreos.

RUN-OFF
Previsão existente em contratos de resseguro pela qual o ressegurador fica responsável, após o encerramento ou revisão do contrato, por todos os riscos em vigor após a data pactuada, até a expiração do último risco ressegurado. V. tb. Cut-off.

 

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Fonte:
FUNENSEG - Escola Nacional de Seguros